ESTATUTO DO SINDICATO DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CONCÓRDIA E REGIÃO – SSMCR

 

(Terceira alteração estatutária)

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, DA CATEGORIA, DA BASE TERRITORIAL, DAS PRERROGATIVAS, FINALIDADES E OBJETIVOS DO SINDICATO

 

SEÇÃO I

DA DENOMINAÇÃO

 

Art. 1.º O Sindicato dos Servidores do Município de Concórdia e Região – SSMCR, CNPJ 78.479.805/0001-57, fundado em 28 de janeiro de 1989, com sede e foro no Município de Concórdia, Estado de Santa Catarina, situado à Rua 29 de Julho, 141, Centro, é uma entidade civil, de natureza sindical, com prazo de duração indeterminado, com autonomia administrativa, financeira e política exercida na forma deste Estatuto, constituído para fins de organização, defesa, coordenação, proteção e representação dos trabalhadores do serviço público municipal e tem como princípios básicos a liberdade sindical, a solidariedade de classe, a igualdade social e a dignidade da pessoa humana.

§ 1.º O Estatuto de origem do Sindicato dos Servidores do Município de Concórdia e Região – SSMCR está registrado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Concórdia, no livro das Pessoas Jurídicas A-6, folha 111, registro n. 0667, na data de 10 de abril de 1989, sob a denominação de Sindicato dos Servidores do Município de Concórdia, alterado em 21 de outubro de 2002.

§ 2.º A primeira alteração através de um novo Estatuto do Sindicato dos Servidores do Município de Concórdia e Região – SSMCR está registrado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Concórdia, no livro das Pessoas Jurídicas A-9, folha 36, registro n. 1898, na data de 21 de outubro de 2002, sob a denominação de Sindicato dos Servidores do Município de Concórdia.

§ 3.º A segunda alteração do Estatuto do Sindicato dos Servidores do Município de Concórdia e Região – SSMCR está registrado no Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Jurídicas e de Títulos e Documentos da Comarca de Concórdia, no livro das Pessoas Jurídicas A-036, folha 147, registro n. 007702, na data de 03 de setembro 2013, sob a denominação de Sindicato dos Servidores do Município de Concórdia e Região – SSMCR.

 

SEÇÃO II

DA CATEGORIA E BASE TERRITORIAL

 

Art. 2.º O Sindicato dos Servidores do Município de Concórdia e Região – SSMCR, representa, em juízo ou fora dele, todos os trabalhadores da categoria profissional dos trabalhadores do serviço público municipal da Administração Direta e Indireta, da Câmara de Vereadores, das Fundações, das Autarquias, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista do Município de Concórdia e dos seguintes Municípios: Alto Bela Vista, Arabutã, Arvoredo, Ipira, Ipumirim, Irani, Jaborá, Lindóia do Sul, Paial, Piratuba, Peritiba, Presidente Castelo Branco e Xavantina, todos no Estado de Santa Catarina.

 

SEÇÃO III

DAS PRERROGATIVAS, FINALIDADES E OBJETIVOS

 

Art. 3.º O Sindicato dos Servidores do Município de Concórdia e Região – SSMCR tem por prerrogativas, finalidades e objetivos:

I – congregar os trabalhadores do Serviço Público Municipal;

II – defender os direitos e interesses coletivos da categoria profissional, podendo atuar como substituto processual;

III – representar e defender, perante as autoridades administrativas e judiciais, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, os interesses coletivos da categoria e individualmente dos sindicalizados;

IV – eleger os representantes da categoria, na forma deste Estatuto;

V – estabelecer mensalidades aos sindicalizados e contribuições a todos aqueles que participam da categoria representada, respeitadas as determinações deste Estatuto e da legislação vigente;

VI – representar a categoria em congressos, conferências e encontros de qualquer âmbito;

VII – atuar conjuntamente com as outras entidades sindicais e com outras organizações e movimentos sociais que lutam pela construção de uma sociedade justa, solidária e democrática;

VIII – filiar-se a entidades sindicais de âmbito estadual, nacional e internacional de interesse dos trabalhadores, em federação, confederação e central sindical, mediante aprovação das instâncias do Sindicato, conforme determina este Estatuto;

IX – representar a categoria junto ao Município, Câmara de Vereadores, Fundações e Autarquias, nas negociações coletivas, na celebração de Convenções, Acordos, Contratos e demais questões nas relações de trabalho, respeitando as determinações deste Estatuto;

X – colaborar como órgão técnico e consultivo, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a categoria;

XI – lutar contra todas as formas de opressão e exploração e prestar irrestrita solidariedade à luta dos trabalhadores do mundo inteiro;

XII – estimular e promover a organização da categoria por local de trabalho, lutando pelo fortalecimento da consciência e organização sindical;

XIII – elevar o nível de organização e conscientização da categoria, por intermédio de promoção de congressos, seminários, assembleias, encontros, cursos de formação sindical e da Rede Vida Viva e outros eventos, assim como participar de eventos intersindicais e de outros fóruns, certificando aos sindicalizados, desde que respeitados por eles os critérios divulgados;

XIV – defender os avanços sociais e as instituições democráticas, estimulando e subsidiando a participação dos trabalhadores;

XV – atuar na construção de um serviço público de qualidade que atenda as necessidades da população;

XVI – promover atividades que busquem a unidade e a solidariedade da classe trabalhadora;

XVII – defender os interesses e/ou direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos na forma da Lei 8.078/90.

 

CAPÍTULO II

DA ADMISSÃO, DOS DIREITOS, DOS DEVERES, DAS PENALIDADES E DO DESLIGAMENTO DOS SINDICALIZADOS

 

SEÇÃO I

DOS SINDICALIZADOS

 

Art. 4.º Poderão sindicalizar-se ao Sindicato dos Servidores do Município de Concórdia e Região – SSMCR todos os trabalhadores do serviço público municipal da Administração Direta e Indireta, da Câmara de Vereadores, das Fundações, das Autarquias, das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista dos Municípios de Concórdia, Alto Bela Vista, Arabutã, Arvoredo, Ipira, Ipumirim, Irani, Jaborá, Lindóia do Sul, Paial, Piratuba, Peritiba, Presidente Castelo Branco e Xavantina.

§ 1.º São considerados trabalhadores do serviço público municipal, para fins deste Artigo e Estatuto, os ocupantes de cargos ou empregos públicos, ativos e inativos, com vínculo empregatício, através do regime celetista, estatutário ou outro, com ou sem estabilidade de emprego, com contrato permanente, temporário ou por tempo indeterminado, inclusive ocupantes de cargo em comissão e ou em funções de confiança.

§ 2.º Aos estagiários que tiverem contrato com duração superior a seis meses com o Poder Público Municipal, é facultado o direito de ingressar no quadro de sindicalizados.

§ 3.º O trabalhador cedido de outros órgãos para o Município terá direito a associação, como se da categoria fosse.

§ 4.º Ao sindicalizado convocado para prestação de serviço militar obrigatório, afastado por motivo de saúde, em licença para mandato eletivo ou por qualquer outra hipótese de suspensão temporária do efetivo exercício, sem perda do vínculo empregatício, será assegurado os mesmos direitos dos sindicalizados em atividade laboral, desde que continue efetuando, mensalmente, o pagamento das mensalidades no período em que perdurarem estas condições.

§ 5.º O trabalhador demitido injustamente, com processo de reintegração em tramitação, ficará isento das mensalidades, reiniciando o pagamento quando reintegrado, e em nenhum momento perderá os direitos e deveres de sindicalizado.

§ 6.º O sindicalizado que perder o emprego continuará com o direito à assistência jurídica que o Sindicato estiver oferecendo aos sindicalizados, pelo prazo de 6 (seis) meses.

§ 7.º O trabalhador admitido em caráter temporário, se sindicalizado do Sindicato, terá considerado como tempo de associação o período compreendido entre o término de um contrato e o início do outro, desde que continue sindicalizado no contrato seguinte e o intervalo entre os contratos não seja superior a 06 (seis) meses.

§ 8.º Os sindicalizados já aposentados ou que vierem a se aposentar poderão manter-se vinculados ou solicitar seu retorno ao quadro social do Sindicato, mediante pagamento de mensalidade, calculada sobre o salário base do cargo em que o servidor se aposentou.

 

Art. 5.º O Sindicato terá as seguintes categorias de sindicalizados:

I – Sindicalizados Fundadores: são os trabalhadores que assinaram a ata de fundação do Sindicato;

II – Sindicalizados Contribuintes: são os trabalhadores admitidos de acordo com os Artigos 4.° e 6.° deste Estatuto;

III – Sindicalizados Beneméritos: são os Sindicalizados agraciados pela Assembleia Geral por trabalho destacado ao Sindicato.

§ 1.º Sindicalizado Fundador é um título adquirido e Sindicalizado Benemérito é um título atribuído que se encerra neste fim.

§ 2.º para todos os efeitos, só terão direitos de sindicalizado os trabalhadores pertencentes à categoria de Sindicalizados Contribuintes.

 

SEÇÃO II

DA ADMISSÃO DO SINDICALIZADO

 

Art. 6.º Será admitido no quadro de sindicalizados do Sindicato todo o trabalhador que assim desejar pertencente à categoria profissional definida nos Artigos 2.° e 4.° deste Estatuto, através de preenchimento de formulário próprio, físico ou eletrônico, que tenha pelo menos os seguintes dados: nome completo, data de nascimento, local e Município de trabalho, cargo que ocupa, estado civil, endereço residencial e assinatura da autorização de desconto das mensalidades, inclusive de forma eletrônica, e, quando houver, outras contribuições legalmente instituídas;

§ 1.º A admissão do sindicalizado será homologada com a assinatura da ficha de sindicalização pelo Presidente e/ou Secretário-Geral do Sindicato e efetivação do primeiro pagamento da mensalidade.

§ 2.º O Sindicato manterá um cadastro atualizado do quadro de sindicalizados.

§ 3.º É dever da Diretoria Executiva e das Coordenações Municipais assegurarem a sindicalização de todos os trabalhadores interessados, independente da ideologia política e do credo religioso destes, respeitando as determinações deste Estatuto.

§ 4.º É dever de todos sindicalizados estimular a associação sindical dos outros trabalhadores da categoria.

 

SEÇÃO III

DOS DIREITOS DOS SINDICALIZADOS

 

Art. 7.º São Direitos dos Sindicalizados:

I – participar das Assembleias Gerais, das Assembleias Gerais Municipais e das Assembleias do Setor de Trabalho com direito a voz e voto, conforme as determinações deste Estatuto;

II – votar e ser votado em todas as eleições regulamentadas por este Estatuto, conforme as suas determinações;

III – requerer, juntamente com pelo menos 20% (vinte por cento) dos sindicalizados em dia com suas obrigações de sindicalizado, a convocação de Assembleia Geral Extraordinária;

IV – gozar de todos os benefícios oferecidos pelo Sindicato;

V – solicitar informação à Diretoria, através de requerimento escrito, sobre os livros de ata da Entidade, dos livros contábeis e demais documentos e registros do Sindicato;

VI – recorrer para a Instância competente, no prazo de 30 (trinta dias), contra atos lesivos ou contrários a este Estatuto;

VII – apresentar e submeter ao estudo das Instâncias do Sindicato quaisquer questões de interesse do quadro social e da categoria e sugerir medidas que entender conveniente;

VIII – a defesa coletiva e/ou individual de seus direitos;

IX – solicitar sua exclusão do quadro social através de requerimento escrito dirigido à Diretoria Executiva, ou por outro meio, inclusive eletrônico, por esta definida;

X – recorrer a qualquer das Instâncias do Sindicato, por escrito, solicitando qualquer medida que entenda apropriada, tanto em relação à conduta e à postura dos Dirigentes do Sindicato, quanto em relação às próprias atividades desenvolvidas pela Entidade.

§ 1.º Quando perder o vínculo empregatício com o Serviço Público Municipal, o trabalhador perderá o vínculo com o Sindicato e, portanto os direitos de sindicalizado, salvo as exceções deste Estatuto.

§ 2.º O gozo pleno dos direitos está vinculado ao cumprimento dos deveres de sindicalizado.

§ 3.º Os benefícios assistenciais oferecidos aos sindicalizados serão extensíveis aos dependentes, quais sejam: cônjuge, companheiro, filho ou enteado menor de 21 anos, bem como pessoa de qualquer idade tutelada ou curatelada pelo trabalhador.

§ 4.º O direito à voto em Assembleia Geral, bem como acompanhamento jurídico em sindicâncias e processo administrativos, somente será implementado após 06 (seis) meses da sindicalização.

§ 5.º Antes dos 06 (seis) meses de sindicalização o trabalhador terá direito somente à voz em Assembleia Geral, bem como assessoria jurídica consultiva em relação aos aspectos de sua relação funcional com o órgão empregador.

 

SEÇÃO IV

DOS DEVERES DOS SINDICALIZADOS

 

Art. 8.º São deveres do sindicalizado:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – acatar e cumprir as deliberações tomadas pelas instâncias do Sindicato;

III – comparecer às reuniões e Assembleias do Sindicato e participar ativamente das suas atividades;

IV – zelar pelo patrimônio e serviços do Sindicato;

V – pagar pontualmente as mensalidades e outras contribuições legalmente instituídas;

VI – atuar de forma solidária para desenvolver a união dos trabalhadores e o fortalecimento do Sindicato;

VII – manter atualizado seu cadastro juntamente ao Sindicato quando houver quaisquer mudanças de suas informações, em especial telefone de contato e local de trabalho;

VIII – comunicar ao Sindicato todos os casos de não cumprimento e desrespeito aos direitos dos trabalhadores do Serviço Público Municipal dos quais tenha conhecimento.

§ 1.º O sindicalizado que deixar de quitar 3 (três) mensalidades consecutivas ou 5 (cinco) alternadas será desligado do quadro de sindicalizados.

§ 2.º O pagamento das mensalidades atrasadas dar-se-á com a devida correção dos valores a pagar.

§ 3.º Caso o sindicalizado seja investido em mais de um cargo ou emprego público (cargo efetivo, emprego público ou cargo temporário), a sindicalização será procedida em ambas as matrículas, e o pagamento das mensalidades também será realizado em consideração aos dois cargos.

 

SEÇÃO V

DAS PENALIDADES E DO DESLIGAMENTO DOS SINDICALIZADOS

 

Art. 9.º Os sindicalizados estão sujeitos às penalidades de advertência, suspensão e de exclusão do quadro de sindicalizados quando cometerem desrespeito ao presente Estatuto.

§ 1.º A apreciação da falta cometida pelo sindicalizado será analisada em reunião da Diretoria Executiva a partir de denúncia, por escrito, de qualquer sindicalizado ou dirigente, que designará comissão disciplinar para apurar os fatos.

§ 2.º O julgamento e apreciação de penalidades sugeridas pela comissão serão feitos pela Diretoria Executiva, absolvendo o sindicalizado denunciado ou aplicando, por escrito, a pena de advertência, de suspensão, ou exclusão.

§ 3.º No caso de aplicação das penas de suspensão e exclusão do quadro de sindicalizado será garantido recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, à Assembleia Geral, tendo o recurso interposto efeito suspensivo até seu julgamento definitivo.

§ 4.º O sindicalizado poderá ser suspenso por até 120 (cento e vinte) dias.

§ 5.º O sindicalizado que receber a penalidade de exclusão não poderá ser admitido novamente no quadro de sindicalizados pelo prazo de 02 (dois) anos a contar da exclusão.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ADMINISTRAÇÃO DO SINDICATO

 

Art. 10 – O Sindicato será administrado com Instâncias Gerais e Municipais.

§ 1.º São Instâncias Gerais do Sindicato:

I – Assembleia Geral;

II – Diretoria Executiva;

III – Conselho Fiscal.

IV – Congresso de Delegados;

§ 2.º São Instâncias Municipais do Sindicato:

I – Assembleia Geral Municipal;

II – Coordenação Municipal;

III – Conselho dos Representantes Sindicais de Base – CORESBASE.

IV – Assembleia do Setor de Trabalho;

 

SEÇÃO I

DA ASSEMBLÉIA GERAL

 

Art. 11. As Assembleias Gerais são soberanas nas deliberações sobre os assuntos de sua competência, respeitadas as determinações deste Estatuto.

§1°- as Assembleias Gerais compreendem as Assembleias Gerais Ordinárias e as Assembleias Gerais Extraordinárias;

§ 2.º As Assembleias Gerais serão convocadas por edital publicado no site oficial e redes sociais do Sindicato, no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis e máximo de 10 (dez) dias úteis de sua realização, garantindo-se ampla divulgação nos locais de trabalho, afixação do edital no mural do Sindicato, em sua sede e sub-sedes, além de envio e comunicação por meios eletrônicos.

§ 3.º Quanto por sua própria natureza os assuntos a serem deliberados em Assembleia Geral forem urgentes, ou havendo justificada necessidade, o prazo mínimo de convocação para sua realização poderá ser reduzido para 24 (vinte e quatro) horas.

§ 4.º As Assembleias Gerais serão realizadas no horário estabelecido no edital de convocação, com qualquer número de sindicalizados presentes.

§ 5.º As deliberações das Assembleias Gerais serão tomadas por maioria simples, salvo as exceções deste Estatuto.

§ 6.º Nas Assembleias Gerais serão tratados os assuntos constantes da ordem do dia.

§ 7.º As Assembleia Gerais serão dirigidas pelo Presidente, por quem este indicar, ou por quem a própria Assembleia definir.

§ 8.º As presenças nas Assembleias Gerais serão registradas através da assinatura dos trabalhadores presentes no livro específico, e as deliberações serão registradas em ata assinada pelo Presidente e Secretário da sessão, em livro específico, de forma manuscrita ou impressa e colada.

§ 9.º Havendo necessidade, poderão ser convocadas Assembleias Gerais Extraordinárias permanentes, com horário e data de início e fim, para tratar somente dos assuntos da ordem do dia do Edital que a convocar, respeitando todas as determinações deste Estatuto.

§ 10. Questões controvertidas podem, justificadamente e mediante deliberação da própria Assembleia Geral, serem submetidas ao voto secreto, em sendo o caso;

§ 11. Excepcionalmente, diante da natureza, complexidade ou repercussão social, política, jurídica ou econômica da questão deliberada, ou necessidade de maior participação da categoria no processo decisório, o Presidente, a Diretoria Executiva ou a Assembleia Geral poderá propor e implementar sistema de votação condicionada, permitindo ampla divulgação das informações e participação da categoria, prorrogando a votação do tema respectivo para momento posterior a realização da Assembleia Geral no prazo máximo de até 48 horas.

I – a votação poderá ser procedida por intermédio de formulário ou sistema eletrônico, no site do Sindicato ou em outra plataforma online, com descrição do tema e das deliberações apresentadas em Assembleia Geral;

II – o formulário irá prever opções de aprovação ou rejeição da deliberação e/ou opções entre alternativas deliberadas em Assembleia Geral, bem como previsão de abstenção, permitindo e computando-se voto único para cada sindicalizado;

III – o formulário irá prever requisitos mínimos e essenciais à identificação do sindicalizado votante, sendo vedado voto em duplicidade, oportunidade em que a primeira opção assinalada pelo trabalhador será considerada como válida, e as subsequentes do mesmo sindicalizado serão desconsideradas, declaradas nulas.

 

Art. 12. As Assembleias Gerais Ordinárias serão convocadas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva, anualmente, até o dia 31 de março, para aprovar a prestação de contas do ano anterior e aprovar o orçamento anual da Entidade do exercício em curso.

 

Art. 13. As Assembleias Gerais Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva, ou, ainda, por abaixo-assinado de pelo menos 20% (vinte por cento) dos sindicalizados em dia com suas obrigações sociais.

Parágrafo Único. É obrigatória a participação mínima de 20% (vinte por cento) dos sindicalizados em dia com suas obrigações sociais, sob pena de nulidade da Assembleia, quando for convocada por abaixo assinado que trata o caput deste Artigo, e só poderá tratar dos assuntos que constar no cabeçalho do abaixo-assinado que solicitou sua convocação.

 

Art. 14. A Assembleia Geral Extraordinária poderá deliberar sobre os seguintes assuntos:

I – dissolver o Sindicato, com a presença de 2/3 (dois terços) do total dos sindicalizados, quando convocada especificamente para este fim;

II – aprovar a compra e alienação de imóveis, quando convocada para este fim;

III – eleger e preencher os cargos vagos nas suplências da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, quando convocada para este fim;

IV – deliberar sobre os recursos, conforme determinações deste Estatuto, quando convocada para este fim;

V – deliberar sobre a base territorial do Sindicato, quando convocada para este fim;

VI – deliberar sobre campanhas reivindicatórias e as formas de atuação sindical;

VII – deliberar sobre a organização da categoria dos servidores públicos e dos trabalhadores em geral, da estrutura vertical dessa organização, filiação a federação, confederação e central sindical e as relações com outras entidades civis, quando convocada para este fim;

VIII – fixar o valor da mensalidade e deliberar sobre outras contribuições conforme determinações deste Estatuto, quando convocada para este fim;

IX – deliberar sobre a reforma deste Estatuto quando convocada para este fim, respeitando as determinações do Artigo 134;

X – discutir e aprovar as linhas gerais para a campanha salarial e o processo de negociação coletiva com os Municípios abrangidos pela base territorial do Sindicato;

XI – eleger sindicalizados para representar a categoria em congressos, conferências, cursos e encontros de qualquer âmbito.

XII – outros assuntos previstos neste Estatuto.

 

SEÇÃO II

DA DIRETORIA EXECUTIVA

 

Art. 15. O Sindicato será administrado por uma Diretoria Executiva, eleita na forma prevista neste Estatuto, para um mandato de 04 (quatro) anos, composta por 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) membros suplentes, mais os Coordenadores dos Municípios da base territorial.

§ 1.º A Diretoria Executiva efetiva é constituída pelos seguintes cargos:

I – Presidente;

II – Vice-Presidente;

III – Secretário Geral;

IV – Vice-Secretário;

V – Tesoureiro Geral;

VI – Vice-Tesoureiro;

VII – Coordenador Municipal de Concórdia.

§ 2.º A Suplência da Diretoria Executiva será constituída de 07 (sete) membros, sem ordem de numeração.

§ 3.º O cargo de Coordenador Municipal de Concórdia só poderá ser ocupado por sindicalizado do Município de Concórdia.

 

Art. 16. O mandato da Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Coordenações Municipais iniciará em 1.º (primeiro) de janeiro, e terminará em 31 (trinta e um) de dezembro, observados os 04 (quatro) anos respectivos.

 

Art. 17. À Diretoria Executiva compete:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – dirigir o Sindicato conforme este Estatuto e as deliberações das suas instâncias;

III – admitir e demitir funcionários e assessores do Sindicato e encaminhar liberação de dirigentes Sindicais respeitando este Estatuto e as deliberações das Instâncias do Sindicato;

IV – coordenar as atividades do Sindicato, conforme as determinações deste Estatuto e de suas Instâncias;

V – dar publicidade aos assuntos de interesse da categoria, dos sindicalizados e dos dirigentes;

VI – determinar as atribuições dos cargos da Diretoria Executiva não previstos no presente Estatuto;

VII – garantir a sindicalização de qualquer integrante da categoria sem distinção, conforme determina este Estatuto;

VIII – administrar o patrimônio social do Sindicato e promover o bem geral dos sindicalizados e da categoria;

IX – propor e coordenar atividades de formação sindical, conscientização política e formação em geral para os trabalhadores;

X – desenvolver atividades que promovam o zelo pela saúde, lazer, integração e cultura dos trabalhadores;

XI – desenvolver a conscientização dos trabalhadores quanto ao uso do material de proteção individual, o cuidado com ambientes insalubres e perigosos e as providências necessárias para a manutenção da saúde do trabalhador;

XII – acompanhar a criação e funcionamento da CIPA nos locais de trabalho;

XIII – promover a integração dos trabalhadores;

XIV – subsidiar os demais dirigentes e outras lideranças sindicais e orientar os trabalhadores sobre os direitos e os deveres de um modo geral;

XV – manter-se informada sobre a legislação trabalhista, sindical e do serviço público, repassando as informações aos demais dirigentes, lideranças e sindicalizados;

XVI – deliberar, com a aprovação de 3/4 (três quartos) dos seus membros efetivos, sobre a substituição de dirigentes nos cargos da Diretoria Executiva, entre os membros efetivos e suplentes, precisando os poderes através de ata;

XVII – deliberar sobre gastos até 10 (dez) salários mínimos nacionais para as necessidades de manutenção e funcionamento do Sindicato, sempre zelando pela economia e qualidade;

XVIII – assumir e desenvolver as responsabilidades, competências e atuação do CORESBASE, em caso de opção por sua não convocação no âmbito do mandato respectivo.

§ 1.º É vedado aos membros da Diretoria Executiva assumir compromissos e tomar decisões isoladas.

§ 2.º Os membros da Diretoria Executiva só poderão atuar isoladamente no cumprimento das atribuições específicas e de rotina de seus cargos.

§ 3.º A Diretoria Executiva reunir-se-á, ordinariamente, 01 (uma) vez por mês e extraordinariamente quando necessário, com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) do total dos seus membros efetivos, e as decisões serão tomadas pela maioria simples.

§ 4.º As reuniões da Diretoria Executiva serão dirigidas pelo Presidente e secretariadas pelo Secretário Geral ou por membro indicado pelo Presidente.

§ 5.º Os assuntos discutidos nas reuniões serão registrados em atas, que serão assinadas por todos os membros presentes, sendo lavradas em livro específico para este fim, de forma manuscrita ou impressa e colada.

§ 6.º As reuniões da Diretoria Executiva serão convocadas pelo Presidente, ou por autoconvocação da maioria dos seus membros efetivos, através de comunicado por escrito ou calendário pré-estabelecido, a todos os membros efetivos.

§ 7.º Extraordinariamente, as deliberações da Diretoria Executiva poderão ser definidas por meio eletrônico, observado procedimento previamente estabelecido pela própria Instância.

 

Art. 18. Ao Presidente do Sindicato compete:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – representar o Sindicato e a categoria, ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, respeitando este Estatuto e as deliberações das Instâncias do Sindicato;

III – assinar todos os documentos de sua competência, conforme determina este Estatuto;

IV – assinar os cheques juntamente com o Tesoureiro Geral;

V – assinar contratos, convênios, títulos ou quaisquer outros atos de recebimento de domínio, posse, direitos, prestação e ações de todas as naturezas legais, conforme as determinações deste Estatuto e as deliberações das Instâncias do Sindicato;

VI – comprar e alienar bens móveis e imóveis, respeitando este Estatuto e as deliberações das Instâncias do Sindicato;

VII – convocar e presidir as reuniões da Diretoria Executiva, Assembleias Gerais e de Setor, respeitando as determinações deste Estatuto e as deliberações das Instâncias do Sindicato;

VIII – convocar e coordenar, juntamente com o Coordenador Municipal, as Assembleias Gerais Municipais, as Assembleias do Setor de Trabalho e as reuniões do CORESBASE, e encaminhar suas deliberações;

IX – dar publicidade aos atos do Sindicato conforme determina este Estatuto;

X – convocar extraordinariamente o Conselho Fiscal e solicitar informações e parecer do mesmo sobre a movimentação financeira do Sindicato;

XI – convocar congressos, seminários e outros eventos de interesse dos sindicalizados, inclusive processo eleitoral, obedecendo as determinações deste Estatuto e as deliberações das Instâncias do Sindicato;

XII – deliberar, juntamente com o Tesoureiro Geral, sobre os gastos de valor inferior a 5 (cinco) salários mínimos para as necessidades de manutenção e funcionamento do Sindicato, sempre zelando pela economia e qualidade;

XIII – coordenar as atividades de comunicação do Sindicato, como elaboração de boletins, jornais, convites, comunicados, etc.;

XIV – implementar a busca e divulgação de informações entre o movimento sindical, os sindicalizados, a categoria, os trabalhadores em geral e a sociedade;

XV – manter um contato permanente com a assessoria jurídica para o acompanhamento permanente aos trabalhadores na defesa de seus direitos e interesses;

XVI – orientar e auxiliar os trabalhadores no acesso aos benefícios dos direitos trabalhistas e previdenciários.

 

Art.19. Ao Secretário Geral Compete:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – secretariar as Assembleias Gerais e as reuniões da Diretoria Executiva, elaborando as respectivas atas;

III – criar e manter em ordem o livro de atas das Assembleias Gerais e da Diretoria Executiva e o livro de presenças das Assembleias Gerais;

IV – secretariar as Assembleias Gerais Municipais, as Assembleias de Setor e as reuniões do CORESBASE no Município de Concórdia, elaborando as respectivas atas;

V – criar e manter em ordem os livros de atas e de presenças das Assembleias Gerais Municipais, das Assembleias de Setor e do CORESBASE no Município de Concórdia, elaborando as respectivas atas e listas de presenças;

VI – manter os outros dirigentes informados do expediente do Sindicato, coordenar seu despacho e manter organizados os arquivos das correspondências emitidas e recebidas pela Entidade;

VII – registrar, em livro próprio, a publicidade dos atos do Sindicato;

VIII – arquivar as justificativas de ausência e fazer controle da frequência dos membros da Diretoria Executiva nas suas respectivas reuniões;

IX – elaborar o relatório anual de atividades e do plano anual e/ou plurianual de ação e outros relatórios das atividades da Entidade;

X – manter atualizado o cadastro dos sindicalizados;

XI – viabilizar na Secretaria os instrumentos de apoio, como biblioteca, videoteca, discoteca, televisão, vídeo, slides, aparelho de som, etc.;

XII – zelar pela conservação dos instrumentos de apoio à formação sindical e controlar o seu uso;

XIII – coordenar o desenvolvimento do plano de formação para o Sindicato aprovado pela Diretoria Executiva;

XIV – subsidiar, com informações, os outros dirigentes na ação sindical e na evolução da discussão sobre o movimento e estrutura sindical;

XV – implementar um arquivo completo de leis e normas pertinentes à vida funcional dos trabalhadores públicos, aos trabalhadores em geral, às entidades civis e à sociedade como um todo;

XVI – manter dados atualizados sobre indicadores econômicos, política salarial, reajustes, defasagem salarial e demais assuntos que interferem nas negociações coletivas;

XVII emitir os certificados da REDE VIDA VIVA aos sindicalizados.

 

Art. 20. Ao Tesoureiro Geral compete:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – administrar o patrimônio e as receitas do Sindicato conforme as determinações deste Estatuto e as deliberações das suas Instâncias;

III – preencher os cheques, assinar juntamente com o Presidente e efetuar o pagamento das despesas do Sindicato;

IV – manter as disponibilidades monetárias do Sindicato aplicadas no mercado financeiro e zelar pelo seu rendimento;

V – fazer cópias dos cheques e organizar arquivo contábil com o comprovante das despesas efetuadas;

VI – manter o registro diário da movimentação financeira;

VII – organizar, conjuntamente com a contabilidade do Sindicato os balancetes mensais e o balanço anual e submeter à apreciação do Conselho Fiscal;

VIII – elaborar e atualizar anualmente o livro de patrimônio do Sindicato, relacionando os bens da Entidade;

IX – ter sob sua guarda e responsabilidade todos os valores, numerários, documentos contábeis, livros de escriturações, contratos e convênios, atinentes à sua área de atuação e adotar todas as providências para que seja evitada a corrosão das finanças da Entidade;

X – elaborar a proposta de orçamento anual e encaminhar para reunião da Diretoria Executiva;

XI – apresentar a prestação de contas anual ao Conselho Fiscal e à Assembléia Geral;

XII – manter a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal informados da situação financeira do Sindicato;

XIII – propor à Diretoria Executiva medidas que visem melhorar a situação financeira do Sindicato;

XIV – controlar a prestação de serviços e o uso do patrimônio do Sindicato;

XV – deliberar, juntamente com o Presidente, sobre os gastos de valor inferior a 5 (cinco) salários mínimos para as necessidades de manutenção e funcionamento do Sindicato, zelando pela economia e qualidade.

 

Art. 21. Ao Vice-Presidente compete:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – substituir temporariamente o Presidente nos afastamentos legais aprovados pela Diretoria Executiva, cujo tempo e atribuições da substituição deverão constar em ata;

III – representar o Presidente quando dele receber esta atribuição;

IV – coordenar a organização sindical de base

V – acompanhar e atuar nas atividades intersindicais.

 

Art. 22. Compete ao Vice-Secretário:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – substituir temporariamente o Secretário nos afastamentos legais aprovados pela Diretoria Executiva, cujo tempo e atribuições da substituição deverão constar em ata;

III – secretariar as Assembléias Gerais, Assembléias de Setor, as reuniões da Diretoria Executiva, elaborando as respectivas atas na ausência do Secretário Geral.

 

Art. 23. Ao Vice-Tesoureiro compete:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – substituir temporariamente o Tesoureiro nos afastamentos legais aprovados pela Diretoria Executiva, cujo tempo e atribuições da substituição deverão constar em ata.

 

Art. 24. Ao Coordenador Municipal de Concórdia compete:

I - cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – coordenar, juntamente com o Presidente, as atividades do Sindicato junto à categoria no Município de Concórdia;

III – convocar e coordenar, juntamente com o Presidente, as Assembleias Gerais Municipais, as Assembleias do Setor de Trabalho e as reuniões do CORESBASE no Município de Concórdia, e encaminhar suas deliberações;

IV – representar a categoria, juntamente com o Presidente, no Município de Concórdia, nas negociações coletivas.

 

Art. 25. Compete aos suplentes da Diretoria Executiva:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – auxiliar no encaminhamento das atividades sindicais;

III – participar, sendo facultativa, das reuniões da Diretoria Executiva com direito a voz;

IV – assumir cargo efetivo, quando convocado, conforme as determinações deste Estatuto.

 

SEÇÃO III

DO CONSELHO FISCAL

 

Art. 26. O Conselho Fiscal do Sindicato será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes, eleitos juntamente com a Diretoria Executiva e com mandato equivalente, conforme previsto neste Estatuto.

 

Art. 27. Ao Conselho Fiscal compete:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – acompanhar e fiscalizar a gestão financeira do Sindicato;

III – examinar e emitir parecer trimestral por escrito, dos balancetes mensais e balanços anuais apresentados pelo Tesoureiro Geral;

IV – propor medidas que visam melhorar a situação financeira do Sindicato;

V – propor medidas que visam melhorar o entendimento da gestão financeira do Sindicato;

VI – informar à Direção Executiva quando verificar qualquer irregularidade na gestão financeira do Sindicato.

§ 1.º O Conselho Fiscal reunir-se-á ordinariamente trimestralmente, com o Tesoureiro Geral para examinar a movimentação financeira, os registros contábeis, os balancetes mensais e os balanços anuais do Sindicato e, extraordinariamente, quando solicitado pela Diretoria Executiva.

§ 2.º O Conselho Fiscal registrará em ata as decisões tomadas em suas reuniões, juntamente com o registro do parecer sobre a movimentação financeira da Entidade, os registros contábeis, balancetes e balanços do Sindicato, devendo as atas levar as assinaturas dos membros presentes.

§ 3.º O quorum necessário para instalar a reunião do Conselho Fiscal é a presença de, no mínimo, 02 (dois) membros efetivos, e as deliberações serão provadas com pelo menos 02 (dois) votos favoráveis.

§ 4.º É facultada a participação dos suplentes nas reuniões com direito a voz.

 

SEÇÃO IV

DO CONGRESSO DE DELEGADOS

 

Art. 28. O Congresso dos trabalhadores no serviço público do Município de Concórdia e dos Municípios da região abrangida pelo Sindicato será realizado durante o período de cada mandato da Diretoria Executiva, sob a convocação da mesma.

§ 1.º O Congresso de Delegados tem como finalidade fazer análise de conjuntura, aprovar balanço de atuação, projeto político e plano de atuação.

§ 2.º A Diretoria Executiva, no Edital de Convocação, determinará o prazo de inscrição de teses e o número de Delegados que serão eleitos ao Congresso, não podendo ser inferior a 03% (três por cento) do total de sindicalizados do Sindicato, seguindo o princípio da proporcionalidade de sindicalizados por Setor de Trabalho e por Município.

§ 3.º A eleição dos Delegados realizar-se-á em Assembleia do Setor de Trabalho e/ou Assembleia Geral Municipal, conforme determinação do Edital de Convocação da Diretoria Executiva.

§ 4.º As atas das Assembleias de Eleição dos Delegados deverão ser entregues à Comissão do Congresso até o início do mesmo.

§ 5.º A Diretoria Executiva apresentará, no início do Congresso, uma proposta de Regimento Interno, cabendo aos Delegados apreciar a proposta, fazer as mudanças necessárias e aprovar o Regimento Interno do Congresso;

§ 6.º A Comissão apresentará o relatório final do Congresso à Diretoria Executiva na primeira reunião ordinária depois da sua realização, devidamente assinado por seus membros, para ser apreciado e arquivado no Sindicato.

 

SEÇÃO V

DA ASSEMBLÉIA GERAL MUNICIPAL

 

Art. 29. As Assembleias Gerais Municipais serão soberanas em suas deliberações, respeitadas as determinações deste Estatuto e as deliberações das Assembleias Gerais, dos Congressos de Delegados e da Diretoria Executiva.

§ 1.º As Assembleias Gerais Municipais compreendem as Assembleias Gerais Municipais Ordinárias e as Assembleias Gerais Municipais Extraordinárias.

§ 2.º A Assembleia Geral Municipal é uma Instância do Sindicato que só pode deliberar sobre assuntos dos sindicalizados e da categoria do Município, cuja Assembleia for instalada.

§ 3.º As Assembleias Gerais Municipais serão convocadas pelo Presidente, pelo Coordenador Municipal, pela Coordenação Municipal ou pela Diretoria Executiva, através de edital publicado no site oficial e redes sociais do Sindicato, no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis de sua realização, garantindo-se ampla divulgação quanto a sua realização, inclusive com sua afixação nos locais de trabalho, além de envio e comunicação por meios eletrônicos.

§ 4.º As Assembleias Gerais Municipais serão realizadas na hora marcada com qualquer número de sindicalizados presentes.

§ 5.º Nas Assembleias Gerais Municipais serão tratados os assuntos constantes da ordem do dia e outros por deliberação da própria Assembleia, respeitadas as determinações deste Estatuto.

§ 6.º As Assembleias Gerais Municipais serão dirigidas pela Presidência, pela Coordenação Municipal e/ou pela Diretoria Executiva.

§ 7.º As deliberações das Assembleias Gerais Municipais serão tomadas por maioria simples, salvo as exceções prevista neste Estatuto.

§ 8.º As presenças nas Assembleias Gerais Municipais serão registradas através da assinatura dos trabalhadores presentes no livro específico, e as deliberações serão registradas em ata assinada pelo Presidente e Secretário da sessão, também em livro específico, de forma manuscrita ou impressa e colada.

 

Art. 30. As Assembleias Gerais Municipais Ordinárias serão convocadas duas vezes por ano para tratar dos seguintes assuntos:

I – discutir e aprovar a pauta de reivindicações e instalar o processo de negociação coletiva em virtude da data-base;

II – analisar, aprovar ou rejeitar a proposta final da negociação coletiva autorizando ou não a Coordenação Municipal e a Diretoria Executiva em firmar Acordo Coletivo de Trabalho.

§ 1.º A Assembleia Geral Municipal Ordinária que discute o processo de negociação elegerá Comissão para desenvolver a negociação coletiva junto ao Município e Administração Municipal.

§ 2.º A Assembleia Geral analisará a proposta final da negociação coletiva desenvolvida pela Comissão e aprovará ou rejeitará a proposta, autorizando ou não a Coordenação Municipal ou a Diretoria Executiva a firmar Acordo Coletivo de Trabalho com o Município;

§ 3.º Quando a Assembleia Geral rejeitar a proposta final da negociação coletiva, deve deliberar sobre as medidas a ser tomadas para atingir os objetivos pretendidos, incluindo a deliberação sobre as formas de reivindicação, as manifestações da categoria e as greves.

 

Art. 31. As Assembleias Gerais Municipais Extraordinárias serão convocadas para tratar dos seguintes assuntos:

I – deliberar sobre as campanhas reivindicatórias e as formas de reivindicações, as manifestações da categoria e as greves;

II – eleger e fazer o preenchimento de cargos vagos na Coordenação Municipal quando convocada para este fim;

III – eleger representantes para o Congresso de Delegados do Sindicato, quando convocada para este fim;

IV – firmar Acordos Coletivos de Trabalho Aditivos;

V – eleger os Representantes Sindicais de Base quando não forem eleitos pela Assembleia do Setor de Trabalho;

VI – tratar de assuntos gerais de interesse da categoria.

 

SEÇÃO VI

DA COORDENAÇÃO MUNICIPAL

 

Art. 32. O Sindicato será administrado em cada Município, exceto Concórdia, por uma Coordenação Municipal eleita juntamente com a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal, em Chapa Única, para um mandato equivalente, conforme previsto neste Estatuto.

§ 1.º No Município de Concórdia, sede do Sindicato, não haverá Coordenação Municipal, cujas atribuições serão absorvidas pela Diretoria Executiva.

§ 2.º Nos Municípios em que o Sindicato tiver até 200 (duzentos) sindicalizados a Coordenação Municipal será composta por:

I – Coordenador Municipal;

II – Secretário da Coordenação Municipal;

III – Coordenador de Organização Sindical.

§ 2.º Nos Municípios em que o Sindicato tiver mais de 200 (duzentos) sindicalizados a Coordenação Municipal será composta por:

I – Coordenador Municipal;

II – Secretário da Coordenação Municipal;

III – Coordenador de Organização Sindical;

IV – Coordenador de Formação e Comunicação Sindical;

V – Coordenador de Relações Sindicais.

§ 3.º A eleição dos membros da Coordenação Municipal para os cargos que surgirem depois da eleição geral (Diretoria Executiva, Conselho Fiscal e Coordenações Municipais), em decorrência da vacância, do aumento do número de sindicalizados ou da criação de novas Coordenações Municipais, será feita em Assembleia Geral Municipal convocada para este fim.

 

Art. 33. Compete à Coordenação Municipal:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – coordenar as atividades do Sindicato junto à categoria no Município;

III - administrar os recursos recebidos e fazer a prestação de contas para a Diretoria Executiva;

IV – convocar e dirigir, juntamente com a Diretoria Executiva, as Assembleias Gerais Municipais, as Assembleias do Setor de Trabalho e as reuniões do CORESBASE, e encaminhar suas deliberações;

V – organizar a secretaria do Sindicato no Município;

VI – representar, juntamente com a Diretoria Executiva, a categoria no Município, nas negociações coletivas e nas demais questões nas relações de trabalho;

VII – fazer sindicalizações dos trabalhadores ao Sindicato;

VIII – representar, juntamente com a Diretoria Executiva, o Sindicato no Município e junto ao Município;

IX – dar publicidade aos atos de interesse dos sindicalizados e da categoria no Município.

X – assumir e desenvolver as responsabilidades, competências e atuação do CORESBASE, em caso de opção por sua não convocação no âmbito do mandato respectivo.

§ 1.º As atribuições da Coordenação Municipal e dos seus respectivos membros são complementares das atribuições da Diretoria Executiva e dos seus respectivos membros, pois a Diretoria Executiva é uma Instância hierárquica superior à Coordenação Municipal.

§ 2.º A Coordenação Municipal reunir-se-á ordinariamente, uma vez por bimestre e extraordinariamente sempre que for necessário, com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) dos seus membros.

§ 3.º As decisões serão tomadas pela maioria simples dos seus membros.

§ 4.º As reuniões serão convocadas pelo Coordenador Municipal, garantindo-se a comunicação à todos os membros da Coordenação Municipal;

§ 5.º As reuniões serão coordenadas pelo Coordenador Municipal e secretariadas pelo Secretário da Coordenação Municipal ou por quem os presentes indicarem.

§ 6.º Os assuntos discutidos nas reuniões serão registrados em atas em livro específico, manuscritas ou impressas e coladas, e serão assinadas por todos os membros presentes.

 

Art. 34. Compete ao Coordenador Municipal:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – representar, juntamente com o Presidente do Sindicato, a categoria no Município, nas negociações coletivas e nas demais questões nas relações de trabalho;

III – juntamente com o Presidente do Sindicato, convocar e coordenar as Assembleias Gerais Municipais, as Assembleias do Setor de Trabalho e o CORESBASE;

IV – representar a Coordenação Municipal;

V – coordenar as atividades do Sindicato junto à categoria no Município;

VI – representar o sindicato, juntamente com o Presidente do Sindicato, no Município e junto ao Município.

 

Art. 35. Ao Secretário da Coordenação Municipal compete:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – secretariar as Assembleias Gerais Municipais, as Assembleias do Setor de Trabalho e as reuniões do CORESBASE;

III – implementar a Secretaria do Sindicato no Município, tendo sob seu controle e organização os livros de atas das Assembleias Gerais Municipais, das Assembleias do Setor de Trabalho, da Coordenação Municipal e do CORESBASE, e os livros de presenças respectivos, bem como os demais documentos da Coordenação Municipal;

IV – elaborar o relatório anual das atividades do Sindicato no Município e submeter a aprovação da Coordenação Municipal;

V – manter em dia as correspondências da Coordenação Municipal;

VI – publicar os editais e demais informações de interesse do Sindicato, dos sindicalizados e da categoria.

 

Art. 36. Compete ao Coordenador de Organização Sindical:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – acompanhar e atuar nas atividades intersindicais no Município de abrangência da Coordenação Municipal;

III – atuar na organização sindical de base, especialmente junto ao CORESBASE.

 

Art. 37. Compete ao Coordenador de Formação e Comunicação Sindical:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – implementar as atividades de formação do Sindicato no Município;

III – auxiliar na implementação do plano de formação do Sindicato;

IV – implementar a busca e divulgação de informações entre o Sindicato, os sindicalizados, a categoria, os trabalhadores em geral e a sociedade, incluindo o acesso aos meios de comunicação social;

VI – colaborar nas atividades de comunicação do Sindicato, como programas de rádio, elaboração de boletins, jornais, convites, comunicados, etc.

 

Art. 38. Ao Coordenador de Relações Sindicais compete:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – acompanhar e atuar nas atividades intersindicais junto às outras entidades sindicais;

III – elaborar, propor, articular e desenvolver atividades intersindicais afirmando a importância e a contribuição do Sindicato na ação sindical no Município.

 

SEÇÃO VII

DO CONSELHO DOS REPRESENTANTES SINDICAIS DE BASE – CORESBASE

 

Art. 39. O Conselho dos Representantes Sindicais de Base – CORESBASE é uma Instância Municipal de consulta e encaminhamento das atividades sindicais, facultada sua convocação pela Diretoria Executiva e/ou Coordenação Municipal respectiva.

 

Art. 40. A convocação do CORESBASE é faculdade da Diretoria Executiva e/ou Coordenação Municipal, podendo ocorrer de acordo com as disposições da presente seção, preferencialmente até 90 (noventa) dias da posse, ou a qualquer tempo decorrer do mandato diante do interesse ou necessidade.

Parágrafo único. Não convocado o CORESBASE, suas responsabilidades, competências e atuação serão absorvidas pela Diretoria Executiva e/ou Coordenação Municipal.

 

Art. 41. Compõem o CORESBASE:

I – 01 (um) representante para cada fração de 15 (quinze) sindicalizados do setor de trabalho;

II – em seu respectivo Município os sindicalizados membros da Coordenação Municipal e da Diretoria Executiva;

§ 1.º Os Representantes do CORESBASE serão eleitos preferencialmente no prazo de 90 (noventa) dias da posse da Diretoria Executiva, para o mesmo período de mandato, em Assembleia do Setor de Trabalho ou Assembleia Geral Municipal, convocadas para este fim, podendo ser reeleitos.

§ 2.º Os cargos vagos poderão ser preenchidos a qualquer tempo para completar o mandato.

§ 3.º Por Setor de Trabalho entende-se um local de trabalho, uma secretaria ou uma área assemelhada da Administração Municipal.

§ 4.º Poderá candidatar-se ao cargo de Representante do CORESBASE todo sindicalizado em dia com o Sindicato, pelo menos há 30 (trinta) dias do dia da realização da Assembleia do Setor para eleição dos membros.

§ 5.º O Representante do CORESBASE que faltar sem justo motivo a 03 (três) reuniões será destituído, a critério deste, ressalvado direito de recurso à Assembleia do Setor que o elegeu.

§ 6.º Todos os membros do CORESBASE terão a estabilidade Sindical, conforme art. 8.º, VIII, da CF.

 

Art. 42. Compete ao CORESBASE:

I – cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

II – contribuir para a organização, encaminhamento e divulgação de todas as atividades sindicais deliberadas pelas Instâncias do Sindicato;

III – reunir-se antes das Assembleias Gerais Municipais para discutir os assuntos que motivarem sua convocação e as formas para viabilizar a comunicação a todos trabalhadores, bem como planejar a sua realização;

IV – representar o Sindicato no Setor de Trabalho;

V – levantar e encaminhar à Coordenação Municipal os problemas do Setor de Trabalho;

VI – fazer as sindicalizações dos trabalhadores do setor ao Sindicato;

VII – mobilizar os trabalhadores para as assembleias e reinvindicações em geral;

VIII – desenvolver a conscientização sindical no local de trabalho;

IX – propor à Coordenação Municipal e à Diretoria Executiva sugestões dos setores de trabalho para a ação sindical;

X – discutir problemas do setor de trabalho e procurar desenvolver ações para resolvê-los junto aos responsáveis da Administração Municipal e encaminhar à Coordenação Municipal ou Diretoria Executiva quando não resolvidos.

§ 1.º O CORESBASE reunir-se-á ordinariamente um (uma) vez por trimestre e extraordinariamente sempre que houver assunto relevante para discutir.

§ 2.º As reuniões do CORESBASE serão convocadas e coordenadas pela Coordenação Municipal.

§ 3.º A convocação do CORESBASE será feita através de edital publicado no site oficial e redes sociais do Sindicato, no prazo mínimo de 03 (três) dias úteis da reunião respectiva, garantindo-se ampla divulgação quanto a sua realização, inclusive com sua afixação nos locais de trabalho, além de envio e comunicação por meios eletrônicos.

§ 4.º Quando a Coordenação Municipal e/ou a Diretoria Executiva não convocar o CORESBASE ordinariamente ou extraordinariamente, o mesmo poderá autoconvocar-se por abaixo assinado de 20% (vinte por cento) dos seus membros, na forma do parágrafo anterior.

§ 5.º As presenças nas reuniões do CORESBASE serão registradas através da assinatura dos trabalhadores presentes no livro específico e as deliberações serão registradas em ata assinada pelo Presidente e Secretário da sessão, também em livro específico, de forma manuscrita ou impressa e colada.

 

SEÇÃO VIII

DA ASSEMBLÉIA DO SETOR

 

Art. 43. A Assembleia do Setor de Trabalho é uma Instância de deliberação sobre os assuntos de interesse dos trabalhadores do setor e não pode contrariar este Estatuto e as deliberações das Assembleias Gerais, dos Congressos de Delegados, da Diretoria Executiva e da Assembleia Geral Municipal.

§ 1.º Entende-se por Setor um local de trabalho, uma secretaria ou uma área semelhante da Administração Pública Municipal.

§ 2.º A Assembleia do Setor será convocada e dirigida pela Coordenação Municipal ou pela Diretoria Executiva sempre que houver assunto relevante para ser discutido, garantindo-se a comunicação aos trabalhadores do respectivo local de trabalho.

§ 3.º As presenças nas Assembleias do Setor serão registradas através da assinatura dos trabalhadores presentes no livro específico e as deliberações serão registradas em ata assinada pelo Presidente e Secretário da sessão, também livro específico, de forma manuscrita ou impressa e colada.

 

Art. 44. Compete à Assembleia do Setor:

I – discutir os problemas específicos do Setor;

II – discutir encaminhamentos de reivindicações e atuação sindical;

III – eleger Representante Sindical de Base;

IV – substituir Representante Sindical de Base;

V – tratar de assuntos gerais de interesse dos trabalhadores do Setor.

 

CAPÍTULO IV

DO PATRIMÔNIO, DAS RECEITAS, DO ORÇAMENTO E DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

SEÇÃO I

DO PATRIMÔNIO

 

Art. 45. Constituem o patrimônio do Sindicato:

I – os bens móveis e imóveis;

II – as doações de qualquer natureza;

III – as dotações e os legados;

IV – as disponibilidades monetárias, quais sejam: valores em moeda, em depósito bancário com seus respectivos rendimentos e outros títulos e qualquer outra aplicação financeira que o Sindicato tiver.

§ 1.º O Tesoureiro-Geral manterá um livro de patrimônio, atualizado anualmente, com a relação dos bens do Sindicato, enumerando em ordem crescente os automóveis, os móveis, os eletrodomésticos e os equipamentos, de modo que os números não sejam repetidos e que, na alienação ou condenação de algum bem, seja registrado a baixa no livro de patrimônio citando o destino do respectivo bem.

§ 2.º O Livro de Patrimônio deverá ser assinado, sempre que atualizado, pelo Tesoureiro-Geral, pelo Presidente e pelo Conselho Fiscal.

§ 3.º As disponibilidades monetárias deverão ser aplicadas em estabelecimento bancário oficial, público, em conta conjunta do Presidente e do Tesoureiro-Geral, em títulos garantidos pelo poder Público, até ser utilizado pelo Sindicato.

§ 4.º O dirigente sindical, empregado da Entidade ou sindicalizado que produzir dano patrimonial culposo ou doloso, responderá civil e criminalmente pelo ato lesivo.

§ 5.º Os sindicalizados da Entidade não responderão subsidiariamente e/ou solidariamente pelas obrigações sociais da Entidade.

§ 6.º No caso de dissolução do Sindicato o patrimônio pagará as dívidas legítimas decorrentes de sua responsabilidade, e o saldo respectivo será doado, por decisão da Assembleia Geral, a outro Sindicato que vier a representar a categoria representada pelo SSMCR, e não havendo, à outra entidade sem fins lucrativos.

§ 7.º Os veículos de propriedade do Sindicato somente poderão ser utilizados para uso exclusivo das atividades sindicais.

 

SEÇÃO II

DAS RECEITAS

 

Art. 46. Constituem receitas do Sindicato:

I – as mensalidades dos sindicalizados;

II – as contribuições sindicais legalmente instituídas;

III – as rendas decorrentes da utilização do patrimônio ou da prestação de serviços pelo Sindicato;

IV – os juros, correção monetária e outros rendimentos dos valores depositados em estabelecimentos bancários;

V – doações e legados;

VI – outras rendas legais de qualquer natureza.

§ 1.º O valor da mensalidade para o sindicalizado contribuinte é fixado e modificado pela Assembleia Geral, quando convocada para este fim.

§ 2.º O desconto da mensalidade será feito em folha de pagamento, pelo Município ou órgão da Administração respectivo, que fará o repasse dos valores descontados ao Sindicato.

§ 3.º Excepcionalmente, o Sindicato poderá receber a mensalidade diretamente na sua Tesouraria, ou em conta bancária.

§ 4.º Os valores da receita devem ser utilizados para o pagamento das despesas do Sindicato, autorizadas conforme as determinações deste Estatuto, e as sobras aplicadas em estabelecimento bancário oficial em operações legais que garantam o melhor rendimento e que estejam em disponibilidade para o cumprimento das obrigações da Entidade.

§ 5.º Cabe ao Tesoureiro-Geral o controle do recebimento e do registro das receitas, zelando para que não haja nenhum prejuízo à Entidade.

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO

 

Art. 47. O orçamento anual do Sindicato será elaborado a partir do Plano Anual e/ou Plurianual de Ação aprovado pela Diretoria Executiva.

§ 1.º O orçamento anual deve conter a previsão das receitas e a previsão das despesas.

§ 2.º O orçamento será feito no valor da moeda oficial vigente no país e poderá ter um índice indexador da inflação para manter os valores atualizados monetariamente.

§ 3.º Cabe ao Tesoureiro-Geral elaborar e encaminhar à Diretoria Executiva uma proposta de orçamento.

§ 4.º Cabe à Diretoria Executiva apreciar a proposta recebida, aprovar e encaminhar à Assembleia Geral.

§ 5.º A Assembleia Geral Ordinária aprovará o orçamento anual até 31 de março de cada ano para o respectivo exercício.

§ 6.º Até a aprovação do orçamento anual pela Assembleia Geral Ordinária, obedecendo as determinações deste Estatuto, podem ser efetuados os gastos necessários para a manutenção das atividades do Sindicato, sendo que os gastos efetuados serão incluídos no orçamento anual do respectivo exercício.

 

SEÇÃO IV

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Art. 48. A prestação de contas compreende os balancetes mensais, o balanço anual e a comprovação de cada despesa conforme as determinações deste Estatuto.

§ 1.º Toda despesa do Sindicato deve ser registrada com o respectivo comprovante, incluindo cópia de cheque, nota fiscal, recibo ou outro documento comprovante.

§ 2.º O Tesoureiro-Geral fará o registro da movimentação financeira e, no final de cada mês, encaminhará ao Contador da Entidade para a elaboração do balancete mensal.

§ 3.º O Contador elaborará o balancete e o balanço anual a partir dos balancetes mensais.

§ 4.º O Conselho Fiscal analisará, trimestralmente, todas as despesas do Sindicato, e emitirá o seu parecer registrando-o em ata, em livro próprio, sobre os balancetes mensais.

§ 5.º O Conselho Fiscal analisará e emitirá parecer, registrando-o em ata, sobre os balancetes e os balanços anuais.

§ 6.º Cabe à Diretoria analisar, aprovar e encaminhar a prestação de contas anual do exercício anterior para Assembleia Geral Ordinária analisar e aprovar até o dia 31 de março de cada ano.

 

CAPÍTULO V

DO PROCESSO ELEITORAL

 

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 49. As eleições para a renovação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Coordenações Municipais serão realizadas em processo único de eleição, através de Chapas, para mandato de 04 (quatro) anos, em conformidade com este Estatuto.

§ 1.º A eleição sindical não poderá ocorrer em ano de eleições municipais, oportunidade em que o término do mandato respectivo será antecipado ou prorrogado, conforme deliberação de Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim.

§ 2.º Os Representantes Sindicais de Base serão eleitos conforme as determinações do Artigo 41 deste Estatuto.

 

Art. 50. A eleição para a renovação da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e Coordenações Municipais será realizada entre o prazo máximo de 90 (noventa) dias e mínimo de 30 (trinta) dias  do término do mandato vigente.

Art. 51. O processo eleitoral será deflagrado pela convocação de Assembleia Geral para eleição da Comissão Eleitoral e deliberação quanto sua realização na modalidade presencial ou online.

 

Art. 52. Por decisão de 3/4 (três quartos) dos seus membros a Diretoria Executiva poderá convocar Assembleia Geral Extraordinária para aprovar a antecipação do término do mandato vigente e das eleições que tratam os Artigos 49 e 50 deste Estatuto.

§ 1.º Se a Assembleia aprovar a antecipação do término do mandato e das eleições, deverá eleger a Comissão Eleitoral e desde logo (na mesma Assembleia) definir a modalidade das eleições, conforme as determinações do Artigo 54 deste Estatuto;

§ 2.º Em caso de antecipação do término do mandato vigente e das eleições, os prazos do processo eleitoral estabelecidos neste Estatuto serão mantidos.

 

SEÇÃO II

DA COORDENAÇÃO DO PROCESSO ELEITORAL

 

Art. 53. O processo eleitoral será coordenado por uma Comissão Eleitoral constituída de 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, eleitos em Assembleia Geral Extraordinária convocada pela Diretoria Executiva, na forma do Artigo 11, § 2.º do presente Estatuto, mais 01 (um) representante de cada Chapa registrada.

§ 1.º Poderá ser eleito para fazer parte da Comissão Eleitoral o sindicalizado em dia com suas obrigações sociais e/ou pessoa que atua no movimento sindical.

§ 2.º A eleição da Comissão Eleitoral será feita relacionando os membros efetivos e suplentes, e com a definição do Presidente dos trabalhos.

§ 3.º A Comissão Eleitoral será empossada na mesma Assembleia que a elegeu e seu mandato extinguir-se-á com a posse da nova Direção.

§ 4.º No ato do registro da Chapa, a mesma fará a indicação do seu representante para compor a Comissão Eleitoral.

§ 5.º É vedada a participação na Comissão Eleitoral dos membros de qualquer Chapa inscrita, exceto para o representante da Chapa.

§ 6.º Para instalação dos trabalhos, realização de reuniões, assembleia ou qualquer outra Instância decisória, é necessária presença de quórum mínimo de 51% (cinquenta e um por cento) dos membros efetivos da Comissão Eleitoral para deliberação.

§ 7.º As decisões da Comissão Eleitoral serão tomadas pela maioria simples de voto dos presentes.

§ 8.º Diante de dificuldades técnicas, orçamentárias, de recursos humanos, casos supervenientes ou força maior a modalidade das eleições inicialmente definida pela Assembleia Geral poderá ser reavaliada, justificadamente, por deliberação da Comissão Eleitoral e reapreciação da questão em nova Assembleia convocada especificamente para este fim.

 

SEÇÃO III

DA MODALIDADE DAS ELEIÇÕES

 

Art. 54. A mesma Assembleia Geral convocada para eleição da Comissão Eleitoral deliberará, em ato contínuo, sobre a modalidade das eleições, de forma presencial ou online.

§ 1.º Deliberada pela realização das eleições de forma presencial, com voto impresso, cabine de votação e mesas coletoras, a votação prosseguirá de acordo com as disposições do Artigo 77 e seguintes do presente Estatuto.

§ 2.º Deliberada pela realização das eleições de forma online, em plataforma eletrônica, a votação prosseguirá de acordo com as disposições do Artigo 93 do presente Estatuto.

§ 3.º As Disposições Gerais, da Coordenação do Processo Eleitoral, da Modalidade das Eleições, da Convocação das Eleições, dos Candidatos, do Registro de Chapas, das Impugnações, do Eleitor, do Voto Secreto no que for cabível, do Quórum, da Apuração no que for cabível, do Resultado no que for cabível, das Nulidades, dos Recursos e das Disposições Eleitorais Finais são comuns à todas as modalidades.

 

Art. 55. A Diretoria Executiva realizará apresentação em linhas gerais quanto aos procedimentos de cada modalidade de eleição à Assembleia Geral, bem como estimativa de orçamento, cronograma e recursos humanos necessários para sua realização.

 

Art. 56. A votação, independentemente da modalidade das eleições, poderá ser realizada em um único dia, ou em vários dias consecutivos de acordo com as necessidades e realidade do processo eleitoral, conforme cronograma definido pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 57. As eleições na forma online serão realizadas por intermédio de plataforma em página eletrônica específica para votação, e/ou também por aplicativo de smartphone/tablet ou outros dispositivos de tecnologia da informação.

§ 1.º A empresa e/ou plataforma contratada deverá garantir a segurança e sigilo das informações e da base de dados respectiva, mediante protocolos de segurança e criptografia necessários e atuais.

§ 2.º A modalidade de eleições online garantirá a possibilidade de auditoria do processo eleitoral.

 

Art. 58. A Comissão Eleitoral buscará orçamentos e propostas de empresas e/ou plataformas para realização das eleições online, inclusive daquelas eventualmente indicadas pelas Chapas concorrentes.

§ 1.º A análise dos orçamentos será realizada de acordo com a proposta financeira, confiabilidade, qualidade do atendimento e experiência na execução de outras eleições de entidades sindicais ou associativas.

§ 2.º A opção pela empresa e/ou plataforma não é vinculada exclusivamente ao menor preço, desde que justificada pela Comissão Eleitoral em consideração a outros critérios.

 

SEÇÃO IV

DA CONVOCAÇÃO DAS ELEIÇÕES

 

Art. 59. A Diretoria Executiva, na mesma reunião que decidir pela convocação da Assembleia Geral Extraordinária que trata o Artigo 53, respeitando as determinações deste Estatuto, aprovará o cronograma eleitoral, estabelecendo:

I – o dia da realização da Assembleia Geral Extraordinária que elegerá a Comissão Eleitoral e definirá a modalidade do processo eleitoral;

II – o dia para a convocação da eleição;

III – período (dias) para o registro de chapas;

IV – período (dias) para a votação.

 

Art. 60. A eleição será convocada pela Comissão Eleitoral através de Edital, a ser afixado em local visível no mural do Sindicato, em sua Sede, devendo citar obrigatoriamente:

I – data da realização da votação;

II – prazo para registro de Chapas e horários de funcionamento da Secretaria do Sindicato, onde as Chapas serão registradas com a presença da Comissão Eleitoral;

III – prazo para a impugnação de candidaturas;

IV – quais as Coordenações Municipais existentes e participantes da eleição e o número de sindicalizado de cada Município;

IV – modalidade da realização das eleições, presencial ou online.

§ 1.º Simultaneamente a afixação do Edital na Sede do Sindicato, a Comissão Eleitoral fará publicar o Edital de Convocação no site oficial e redes sociais do Sindicato, garantindo-se ampla divulgação nos locais de trabalho e sub-sedes da Entidade, além de envio e comunicação por meios eletrônicos.

§ 2.º As eleições serão convocadas com antecedência máxima de 90 (noventa) dias e mínima de 60 (sessenta) dias em relação à data da realização da votação.

 

SEÇÃO V

DOS CANDIDATOS

 

Art. 61. Poderá se candidatar a qualquer dos cargos o trabalhador público municipal que preencher os seguintes requisitos:

I – ser sindicalizado contribuinte há pelo menos 01 (um) ano da data do término do mandato vigente;

II – estar em dia com seus deveres de sindicalizado;

III – gozar dos direitos sociais conferidos por este Estatuto;

IV – não ocupar cargo em função gratificada ou em comissão na Administração Direta e Indireta, Câmara de Vereadores, Fundações, Autarquias, Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista há pelo menos 01 (um ) ano da data de inscrição da Chapa;

V – não ser ocupante de cargo público com contrato temporário.

 

SEÇÃO VI

DA COMPOSIÇÃO DA CHAPA

 

Art. 62. A Chapa para disputar as eleições do Sindicato será composta pelos seguintes cargos:

I – DIRETORIA EXECUTIVA (EFETIVOS): Presidente; Vice-Presidente; Secretário Geral; Vice-Secretário; Tesoureiro-Geral; Vice-Tesoureiro; Coordenador Municipal de Concórdia;

II – SUPLENTES DA DIRETORIA: 07 (sete) membros;

III – CONSELHO FISCAL: 03 (três) membros efetivos e 03 (três) suplentes;

IV – COORDENAÇÕES MUNICIPAIS nos Municípios em que o Sindicato tiver até 200 (duzentos) sindicalizados: Coordenador Municipal; Secretário da Coordenação Municipal e Coordenador de Organização Sindical–;

V – COORDENAÇÕES MUNICIPAIS nos Municípios em que o Sindicato tiver mais de 200 (duzentos) sindicalizados a Coordenação Municipal será composta por: Coordenador(a) Municipal; Secretário(a) da Coordenação Municipal; Coordenador(a) de Organização Sindical; Coordenador(a) de Formação e Comunicação Sindical e Coordenador(a) de Relações Sindicais.

§ 1.º É facultativa a apresentação de candidatos para os cargos das Coordenações Municipais dos Municípios que possuírem menos de 50 (cinquenta) sindicalizados eleitores no dia da convocação da eleição.

§ 2.º O sindicalizado do Município de Concórdia poderá candidatar-se somente para um cargo da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal.

§ 3.º O sindicalizado dos outros Municípios da base do Sindicato poderá candidatar-se em até 02 (dois) cargos na Chapa, desde que seja um cargo na Coordenação Municipal do seu respectivo Município e outro cargo na Diretoria Executiva ou no Conselho Fiscal, exceto para o cargo de Coordenador Municipal que não pode ser acumulado com outro.

§ 4.º Para garantir o registro e concorrer na votação à chapa deve preencher e manter candidato em, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos cargos citados neste Artigo, somados os da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Coordenações Municipais dos Municípios que possuem mais de 50 (cinquenta) sindicalizados eleitores no dia da convocação da eleição.

§ 5.º Para os cargos da Coordenação Municipal só poderá ser candidato o sindicalizado do respectivo Município da Coordenação Municipal.

 

SEÇÃO VII

DO REGISTRO DE CHAPAS

 

Art. 63. O prazo de registro de Chapas será de 10 (dez) dias corridos, iniciado no 5.º (quinto) dia contado a partir da publicação do Edital, excluído o primeiro dia, e encerrado no 15.º (décimo-quinto) dia após referida publicação, observado o horário de expediente da Entidade, conforme estabelecido no próprio Edital, e deverá ser feito na sede do Sindicato na presença do Presidente da Comissão Eleitoral, facultada a presença dos outros membros da Comissão.

Parágrafo único. Em caso dos prazos estabelecidos no caput coincidirem com final de semana ou feriado, o termo respectivo será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.

 

Art. 64. A Chapa será registrada através de:

I – requerimento de registro de chapa com a nominata dos candidatos aos cargos da Diretoria (efetivos e suplentes), ao Conselho Fiscal (efetivos e suplentes) e às Coordenações Municipais, constando o local, a data e assinatura do candidato responsável pelo registro da Chapa;

II – entrega da ficha de qualificação de cada candidato, juntamente com a cópia de documento de identificação com foto.

§ 1.º A ficha individual de qualificação do candidato deverá conter os seguintes dados: nome completo; número da carteira de identidade, do CPF/MF e do PIS/PASEP; data de nascimento; endereço residencial; Município empregador, local de trabalho e cargo que ocupa no Serviço Público Municipal; cargo(s) que ocupa na Chapa e assinatura do candidato.

§ 2.º Verificando-se irregularidades na documentação apresentada, a Comissão Eleitoral notificará o representante da Chapa, relacionando as irregularidades identificadas para que o mesmo promova a correção no prazo de 02 (dois) dias, excluído o dia da notificação, não podendo a retificação dos documentos e/ou informações ultrapassar o prazo final de registro de Chapas.

§ 3.º No ato da entrega do requerimento de registro da Chapa e dos documentos citados neste Artigo será fornecida declaração de registro da Chapa pelo Presidente da Comissão Eleitoral.

§ 4.º As Chapas serão numeradas em ordem crescente, de acordo com a ordem do seu registro, iniciando pelo número 01 (um).

 

Art. 65. No encerramento do prazo para registro das Chapas, a Comissão Eleitoral fará a lavratura da ata correspondente, consignando em ordem numérica de inscrição, todas as Chapas e os nomes dos candidatos inscritos.

 

Art. 66. No prazo de 03 (três) dias da confirmação do registro da Chapa, o Sindicato fornecerá comprovantes da candidatura aos servidores que assim requererem, e também comunicará tal fato ao empregador respectivo.

 

Art. 67. No prazo de 03 (três) dias a contar do encerramento do prazo de registro de Chapas, a Comissão Eleitoral fará publicar a relação nominal das Chapas registradas no site oficial e redes sociais do Sindicato, garantindo sua ampla divulgação, com abertura do prazo de 05 (cinco) dias para impugnações.

 

Art. 68. Ocorrendo renúncia formal do candidato após o registro da Chapa, a Comissão Eleitoral afixará cópia dos pedidos no Mural da Sede Sindicato, para conhecimento dos sindicalizados.

Parágrafo Único. A Chapa da qual fez parte o candidato que renunciou poderá concorrer no pleito eleitoral, desde que mantenha 75% (setenta e cinco por cento) do número de cargos ocupados, conforme estabelecido no Artigo 62 deste Estatuto.

 

Art. 69. Encerrado o prazo de registro de Chapa sem que tenha havido registrado nenhuma Chapa, a Comissão Eleitoral, dentro de 15 (quinze) dias, providenciará nova convocação da eleição.

§ 1.º O mandato da Diretoria anterior será prorrogado até a posse da Diretoria eleita, em havendo necessidade.

§ 2.º No caso que trata o caput deste Artigo, caso a eleição seja realizada após o término do mandato da Diretoria em exercício, a Diretoria eleita será empossada, no prazo de 08 (oito) dias da eleição.

 

SEÇÃO VIII

DAS IMPUGNAÇÕES

 

Art. 70. Os candidatos que não preencherem as condições estabelecidas no Artigo 61 poderão ser impugnados por qualquer sindicalizado, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação da relação das Chapas registradas, excluído o primeiro dia, sendo prorrogado o prazo final ao primeiro dia útil subsequente caso encerrado em final de semana ou feriado.

 

Art. 71. A impugnação, expostos os fundamentos que a justificam, será dirigida à Comissão Eleitoral, apresentada em 02 (duas) vias, a primeira para análise e deliberação, a segunda devolvida ao impugnante com a ciência e recebimento respectivo.

§ 1. No encerramento do prazo para a impugnação será lavrada ata, constando nominalmente os impugnantes e os impugnados com respectivo motivo.

§ 2.º A Comissão Eleitoral não poderá se omitir de receber as impugnações.

 

Art. 72. A Comissão Eleitoral notificará o responsável da Chapa impugnada em 02 (dois) dias para, em querendo, apresentar manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo Único. No encerramento do prazo de defesa a Comissão Eleitoral lavrará ata registrando as defesas apresentadas ou a ausência de defesa.

 

Art. 73. Encerrado o prazo de defesa, em 05 (cinco) dias a Comissão Eleitoral julgará as impugnações.

§ 1.º No encerramento do julgamento a Comissão Eleitoral lavrará ata para constar a decisão tomada sobre cada impugnação.

§ 2.º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a Comissão Eleitoral afixará as decisões no Mural da Sede do Sindicato e notificará ao responsável da Chapa impugnada, declinando o nome dos candidatos impugnados e motivos que levaram à procedência da impugnação.

§ 3.º Julgada procedente a impugnação, o candidato impugnado não concorrerá na eleição, não sendo permitida sua substituição.

 

Art. 74. A Chapa que tiver candidatos impugnados com procedência pela Comissão Eleitoral poderá disputar a eleição desde que mantenha 75% (setenta e cinco por cento) do número de cargos ocupados na Chapa, conforme determinações do Artigo 62 deste Estatuto.

 

 

SEÇÃO IX

DO ELEITOR

 

Art. 75. Poderão votar nas eleições da Direção do Sindicato quem preencher todos os requisitos abaixo citados:

I – ser sindicalizado contribuinte há pelo menos 06 (seis) meses do término do mandato vigente;

II – gozar dos direitos sociais estabelecidos neste Estatuto;

III – apresentar no ato da votação o(s) documento (s) de identificação exigido(s).

§ 1.º A Diretoria Executiva elaborará a lista de eleitores aptos a votar até o dia da convocação da eleição e fixará cópia da mesma na sede do Sindicato, bem como fornecerá cópia para todas as Chapas inscritas.

§ 2.º A lista de sindicalizados aptos a votar deve relacionar os sindicalizados em cada Município, em ordem alfabética.

 

SEÇÃO X

DO VOTO SECRETO

 

Art. 76. O sigilo do voto será assegurado em qualquer modalidade de eleição, mediante as seguintes providências:

I – uso de cédula contendo todas as Chapas registradas;

II – isolamento do eleitor em cabine indevassável para o ato de votar;

III – verificação de autenticidade da cédula única à vista das rubricas dos membros da mesa coletora;

IV – emprego de urna que assegure a inviolabilidade do voto;

V – emprego de protocolos de segurança eletrônicos e telemáticos, criptografados em caso de votação online.

 

SEÇÃO XI

DA CÉDULA ÚNICA

 

Art. 77. A cédula única, contendo as Chapas registradas, deverá ser confeccionada em papel branco e pouco absorvente, com tinta preta e tipos uniformes.

§ 1.º A cédula única deverá ser confeccionada de maneira tal que, dobrada, resguarde o sigilo do voto, sem que seja necessário o emprego de cola para fechá-la.

§ 2.º Acima e ao centro da coluna formada pela relação nominal dos candidatos aos cargos da Diretoria (efetivos e suplentes), do Conselho Fiscal (efetivos e suplentes) e das Coordenações Municipais de cada Chapa inscrita, haverá um retângulo com o número de ordem da respectiva Chapa, onde o eleitor assinalará a sua escolha.

 

SEÇÃO XII

DAS MESAS COLETORAS

 

Art. 78. As mesas coletoras de votos funcionarão sob exclusiva responsabilidade de 01 (um) Presidente indicado pela Comissão Eleitoral e mesários indicados paritariamente pelas Chapas, designados pela Comissão Eleitoral, até 15 (quinze) dias antes da votação.

§ 1.º Cada Chapa concorrente fornecerá à Comissão Eleitoral nomes de pessoas idôneas para composição das mesas coletoras, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data da realização da votação.

§ 2.º Poderão ser instaladas mesas coletoras, a critério da Comissão Eleitoral, na Sede do Sindicato e nos locais de trabalho, e mesas coletoras itinerantes que percorrerão itinerário pré-estabelecido.

§ 3.º Os trabalhos de cada mesa coletora poderão ser acompanhados por fiscais designados pelas Chapas, escolhidos entre os sindicalizados, na proporção de 01 (um) fiscal para cada Chapa inscrita, por urna.

 

Art. 79. Não poderão ser nomeados como Presidente das mesas coletoras:

I – os candidatos, seus cônjuges e parentes ainda que por afinidade, até segundo grau, inclusive;

II – os membros da administração do Sindicato.

 

Art. 80. Os mesários poderão substituir o Presidente da mesa coletora, de modo que haja sempre quem responda pessoalmente pela ordem e regularidade do processo eleitoral.

§ 1.º Todos os membros da mesa coletora deverão estar presentes ao ato da abertura, durante e no encerramento da votação, salvo motivo de força maior.

§ 2.º Não comparecendo o Presidente da mesa coletora, até 15 (quinze) minutos depois da hora determinada para início da votação, assumirá a coordenação o primeiro mesário, e na falta ou impedimento deste, o segundo mesário e assim sucessivamente.

§ 3.º A maioria dos membros presentes da Comissão Eleitoral designará substituto(s) dentre as pessoas presentes e, observado os impedimentos do Artigo 71, os membros que forem necessários para completarem a mesa.

 

SEÇÃO XIII

DA VOTAÇÃO

 

Art. 81. No dia e local designados, 30 (trinta) minutos antes da hora do início da votação, os membros da mesa coletora verificarão se está em ordem o material eleitoral e a urna destinada a recolher os votos, providenciando, o Presidente, para que sejam supridas eventuais deficiências.

 

Art. 82. Na hora fixada no Edital, e tendo considerado o recinto e o material em condições, o Presidente da mesa declarará iniciados os trabalhos.

 

Art. 83. Os trabalhos eleitorais da mesa coletora terão duração mínima de 08 (oito) horas contínuas, observadas sempre as horas de início e de encerramento previstas no Edital de Convocação.

§ 1.º Os trabalhos de votação poderão ser encerrados antecipadamente se já tiverem votados todos os eleitores da lista de votação.

§ 2.º Quando a votação se fizer em mais de 01 (um) dia, ao término dos trabalhos de cada dia, o coordenador da mesa coletora juntamente com os mesários e fiscais, procederão ao fechamento das urnas com a posição de tiras de papel sulfite e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais, fazendo lavrar ata, pelos mesmos assinada, com menção expressa do número de votos depositados.

§ 3.º Ao término dos trabalhos de cada dia, as urnas permanecerão na sede do Sindicato ou em outro local de comum acordo das Chapas concorrentes sob vigilância de pessoas idôneas indicadas de comum acordo, pelas Chapas concorrentes.

§ 4.º O descerramento da urna no dia, da continuação da votação somente poderá ser feito na presença dos mesários e fiscais, após verificado que a mesma permaneceu inviolada.

 

Art. 84. Somente poderão permanecer no recinto da mesa coletora os seus membros, os fiscais designados, e, durante o tempo necessário à votação, o eleitor.

Parágrafo Único. Nenhuma pessoa estranha à direção da mesa coletora poderá interferir no seu funcionamento, durante os trabalhos de votação, salvo os membros da Comissão Eleitoral.

 

Art. 85. Iniciada a votação, cada eleitor, pela ordem de apresentação à mesa coletora, depois de identificado, assinará a lista de eleitores na cabine indevassável, após assinalar o retângulo próprio da cédula da Chapa de sua preferência, a dobrará, depositando-a em seguida na urna colocada na mesa coletora.

§ 1.º O eleitor analfabeto aporá a sua impressão digital na folha de votantes, assinando a seu rogo 01 (um) dos mesários.

§ 2.º Antes de depositar a cédula na urna, o eleitor deverá exibir a parte rubricada à mesa e aos fiscais, para que verifiquem, sem a tocar, se é a mesma que lhe foi entregue.

§ 3.º Se a cédula não for a mesma, o eleitor será convidado a voltar à cabine indevassável e a trazer o seu voto na cédula que recebeu; se o eleitor não proceder conforme determinado, não poderá votar, anotando-se ocorrência na ata.

 

Art. 86. Os eleitores impugnados e os sindicalizados cujos nomes não constarem da lista de eleitores votarão em separado.

Parágrafo Único. O voto separado será tomado da seguinte forma:

I – o Presidente da mesa entregará ao eleitor envelope apropriado, para que ele, na presença da mesa, nele coloque a cédula que assinalou, colando o envelope;

II – o Presidente da mesa coletora colocará o envelope dentro de um outro maior e anotará no verso deste o nome do eleitor e o motivo do voto em separado, depositando-o na urna;

III – os envelopes serão padronizados de modo a resguardar o sigilo do voto.

 

Art. 87. São documentos válidos para a identificação do eleitor:

I – Carteira Social do Sindicato;

II – Carteira de Identidade;

III – Carteira Nacional de Habilitação;

IV – Folha de pagamento;

V – Cartão ou ficha ponto.

§ 1.º Os sindicalizados que constarem na lista de eleitores poderão votar com a apresentação de qualquer dos documentos citados no presente Artigo.

§ 2.º Quem não constar na lista de eleitores e apresentar a Carteira Social do Sindicato ou Folha de Pagamento com o desconto da mensalidade sindical, demonstrando ser sindicalizado da Entidade, poderá votar em separado.

 

Art. 88. Caso esgotada a capacidade da urna coletora durante a votação, o Presidente da mesa providenciaria que outra seja providenciada e utilizada.

 

Art. 89. Na hora determinada no Edital para encerramento da votação, havendo no recinto eleitores a votar, serão convidados em voz alta a fazer entrega ao Presidente da mesa coletora o documento de identificação, prosseguindo os trabalhos até que vote o último eleitor.

§ 1.º Caso não haja mais eleitores a votar serão imediatamente encerrados os trabalhos.

§ 2.º Encerrados os trabalhos da votação, a urna será lacrada com a posição de tiras de papel sulfite e cola branca, rubricadas pelos membros da mesa e pelos fiscais.

§ 3.º Em seguida o Presidente fará lavrar ata, que será também assinada pelos mesários e fiscais, registrando a data e hora do início e do encerramento dos trabalhos, total de votantes e dos sindicalizados em condições de votar, o número de votos em separado, se os houver, bem como, resumidamente, os protestos apresentados pelos eleitores, candidatos ou fiscais.

§ 4. Somente após tais diligências o Presidente da mesa coletora fará a entrega da urna e de todo material utilizado durante a votação ao Presidente da mesa apuradora, mediante assinatura de seu recebimento.

 

SEÇÃO XIV

DA APURAÇÃO

 

Art. 90. Contadas as cédulas da urna, os mesários da mesa apuradora verificarão se o número de cédulas, reconhecidas como válidas pela lista de assinaturas dos mesários, coincide com a lista de votantes.

§ 1.º Se o número de cédulas for igual ou inferior ao de votantes que assinarem a respectiva lista, far-se-á a apuração e a contagem dos votos.

§ 2.º Se, depois de excluídas eventuais cédulas não reconhecidas como válidas pela lista de assinaturas dos mesários, o total de cédulas for superior ao da respectiva lista de votantes, proceder-se-á a apuração após a exclusão aleatória do número de cédulas em excesso.

§ 3.º A admissão ou rejeição de cada voto colhido em separado será decidida pela Comissão Eleitoral, depois de ouvir as Chapas concorrentes e conferir as determinações deste Estatuto.

§ 4.º Apresentando a cédula qualquer sinal, rasura ou dizer suscetível de identificar o eleitor, ou tendo este assinalado duas ou mais Chapas, o voto será anulado.

 

Art. 91. Sempre que houver protesto fundado em contagem errônea de votos, vícios de sobrecartas ou cédulas, deverão estas serem conservadas em invólucro lacrado, que acompanhará o processo eleitoral até decisão final.

Parágrafo Único. Haja ou não protesto, conservar-se-ão as cédulas apuradas sob guarda do Presidente da mesa apuradora, até proclamação final do resultado em ata própria assinada pelos mesários apuradores e comissão eleitoral, a fim de assegurar eventual recontagem de votos.

 

Art. 92. Assiste aos fiscais o direito de formular, perante a mesa, qualquer protesto referente à apuração.

§ 1.º O protesto poderá ser verbal ou por escrito devendo neste último caso, ser anexado à ata de apuração.

§ 2.º Não sendo o protesto verbal ratificado, no curso dos trabalhos de apuração, sob a forma escrita, dele não se tomará conhecimento.

 

SEÇÃO XV

DO VOTO ONLINE

 

Art. 93. Será garantida ampla divulgação da realização das eleições na modalidade online nos locais de trabalho, afixação do edital no mural do Sindicato, em sua sede e sub-sedes, além de envio e comunicação por meios eletrônicos.

 

Art. 94. A plataforma de votação online será disponibilizada para acesso somente nas datas e horários previstos no Edital.

Parágrafo único. A Comissão Eleitoral irá deliberar e definir sobre a possibilidade de votação eletrônica em tempo integral, por 24 (vinte e quatro) horas, ou somente durante determinado horário pré-estabelecido no decorrer de cada dia de votação, em sendo o caso.

 

Art. 95. Todos os eleitores aptos a votar serão inseridos no sistema e/ou plataforma de votação pela empresa e/ou plataforma das eleições online, conforme informações e dados de cadastro fornecidos pelo Sindicato e verificados pela Comissão Eleitoral.

§ 1.º Serão gerados identificadores únicos de acesso para cada sindicalizado, criados de acordo com critérios estabelecidos pela Comissão Eleitoral e informadas aos sindicalizados em tempo hábil à realização da votação.

§ 2.º Somente será computado 01 (um) único voto para cada eleitor, sendo que a plataforma de votação será bloqueada para qualquer nova tentativa de registro de voto, permitindo tão somente a visualização do sufrágio registrado.

 

Art. 96. O eleitor votará a partir de qualquer computador, smartphone ou dispositivo compatível diretamente na plataforma online de votação.

§ 1.º A Comissão Eleitoral garantirá a disponibilidade de computador ou dispositivo compatível para votação na Sede do Sindicato, inclusive prestando orientações, para os eleitores que não tenham tal condição.

§ 2.º Poderão haver computadores ou dispositivos compatíveis disponibilizados nos respectivos Paços Municipais ou locais de trabalho, em sendo o caso, conforme a necessidade e deliberação da Comissão Eleitoral.

 

Art. 97. As opções de votação na plataforma online consistirão em alternativa única por 01 (uma) das Chapas concorrentes ou voto em branco.

§ 1.º Em caso de Chapa Única haverá opção única de voto “sim”, “não” e “em branco”.

§2.º Em caso de voto em duplicidade pelo mesmo sindicalizado, ambos ou todos serão anulados.

 

Art. 98. A Comissão Eleitoral, bem como as Chapas concorrentes, poderá requerer relatórios gerenciais exclusivamente quanto a totalidade de votos registrados, de forma a acompanhar a evolução e participação da categoria no processo eleitoral.

 

Art. 99. Findo o prazo estipulado para votação, serão conferidos os procedimentos e emitido relatório gerencial com o total de votos depositados, constando o número de eleitores votantes, número de votos válidos, número de votos brancos e nulos, bem como total de votos depositados para cada Chapa concorrente.

 

Art. 100. Será garantida possibilidade de auditoria interna ou externa de todo o processo de votação online, sendo quaisquer questionamentos elaborados pelos interessados direcionados à empresa e/ou plataforma e respondidos pela Comissão Eleitoral.

 

SEÇÃO XVI

DA MESA APURADORA

 

Art. 101. Independentemente da modalidade das eleições, a sessão eleitoral de apuração será instalada na Sede do Sindicato ou em algum outro local, mais amplo e de fácil acesso, a critério da Comissão Eleitoral, divulgado previamente, imediatamente após o encerramento da votação, sob coordenação de 01 (um) Presidente e 02 (dois) mesários, designados pela Comissão Eleitoral, os quais receberão as atas de instalação e encerramento das mesas coletoras de votos, as listas de votantes e urnas devidamente lacradas e rubricadas pelos mesários e fiscais.

§ 1.º A mesa apuradora será composta de escrutinadores indicados em igual número pelas Chapas concorrentes, ficando assegurado o acompanhamento por fiscais na proporção de 01 (um) por Chapa em cada mesa.

§ 2.º A apuração dos votos será procedida de acordo com as previsões específicas de cada modalidade de votação, conforme declinado nos Artigos anteriores.

 

SEÇÃO XVII

DO RESULTADO

 

Art. 102. Finda a apuração, o Presidente da mesa apuradora proclamará eleita a Chapa que obtiver o maior número de votos e fará lavrar ata dos trabalhos eleitorais, independentemente do número de sindicalizados votantes, a qual mencionará obrigatoriamente:

I – dia e hora da abertura e do encerramento dos trabalhos;

II – o local ou locais em que funcionaram as mesas coletoras com os nomes dos respectivos componentes, em caso de eleições presenciais;

III – o resultado de cada urna apurada, especificando-se o número de votantes, sobrecartas, cédulas apuradas, votos atribuídos a cada Chapa registrada, votos em branco e votos nulos, em caso de eleições presenciais;

IV – número total de eleitores que votaram;

V – resultado geral da apuração;

VI – apresentação ou não de protesto, fazendo-se em caso afirmativo resumo de cada protesto formulado perante a mesa.

Parágrafo único. A ata será assinada pelo Presidente, demais membros da mesa e fiscais, esclarecendo-se o motivo da eventual falta de qualquer assinatura.

 

Art. 103. Se o número de votos da urna anulada for superior à diferença entre as 02 (duas) Chapas mais votadas, não haverá proclamação de eleitos pela mesa apuradora, sendo realizada a votação suplementar, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, circunscritas exclusivamente aos eleitores constantes da lista de votação da urna correspondente.

 

Art. 104. Em caso de empate entre as Chapas mais votadas, realizar-se-á nova votação no prazo de 30 (trinta) dias, limitada a eleição às Chapas em questão.

 

Art. 105. No prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a Comissão eleitoral publicará no site oficial e redes sociais do Sindicato o resultado das eleições, garantindo-se ampla divulgação nos locais de trabalho, afixação no mural do Sindicato, em sua sede e sub-sedes, além de envio e comunicação por meios eletrônicos.

Parágrafo único. Da publicação do resultado das eleições constará, ao menos: número de eleitores votantes, número de votos válidos, número de votos brancos e nulos, total de votos depositados para cada Chapa concorrente e nominata da Chapa vencedora.

 

Art. 106. A Comissão Eleitoral comunicará por escrito aos dirigentes da Administração Direta e Indireta, da Câmara de Vereadores, das Fundações, das Autarquias, das Esmpresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista dos Municípios de Concórdia, Alto Bela Vista, Arabutã, Arvoredo, Ipira, Ipumirim, Irani, Jaborá, Lindóia do Sul, Paial, Piratuba, Peritiba, Presidente Castelo Branco e Xavantina, a relação dos trabalhadores eleitos no prazo de 03 (três) dias do resultado.

 

SEÇÃO VIII

DAS NULIDADES

 

Art. 107. A Comissão Eleitoral deliberará sobre questões envolvendo a validade das eleições pela maioria de seus membros, e, em sendo o caso, encaminhará recomendação para sua anulação à Assembleia Geral, soberana em sua decisão, quando:

I – realizada em dia, hora e local adverso dos designados no Edital;

II – realizada ou apurada perante mesa não constituída de acordo com o estabelecido neste Estatuto;

III – preterida qualquer formalidade essencial estabelecida neste Estatuto;

IV – não for observado qualquer dos prazos essenciais constantes deste Estatuto.

 

Art. 108. Será anulada a eleição quando ocorrer vício que comprometa sua legitimidade, importando prejuízo a qualquer candidato ou Chapa concorrente.

Parágrafo Único. A anulação do voto não implicará na da urna em que a ocorrência se verificar, nem a anulação da urna importará na nulidade da eleição.

 

Art. 109. Não poderá a nulidade ser invocada por quem lhe deu causa, nem aproveitará ao seu responsável.

 

Art. 110. Anuladas as eleições, outras serão convocadas no prazo de 30 (trinta) dias a contar da da deliberação da Assembleia Geral, ficando o mandato vigente prorrogado por 120 (cento e vinte) dias.

 

SEÇÃO XIX

DOS RECURSOS

 

Art. 111. Qualquer Chapa concorrente poderá interpor recurso contra o resultado do processo eleitoral, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da publicação do resultado pela Comissão Eleitoral.

 

Art. 112. O recurso deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral e apresentada por escrito, com 01 (uma) via para análise e deliberação, 01 (uma) via devolvida ao recorrente com a ciência e recebimento respectivo, e as demais vias para encaminhamento a cada 01 (uma) das demais Chapas concorrentes.

 

Art. 113. Protocolado o recurso, a Comissão Eleitoral procederá a notificação das demais Chapas concorrentes em 24 (vinte e quatro) horas para, em querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 03 (três) dias, contados do recebimento respectivo.

 

Art. 114. Findo o prazo de contrarrazões, apresentadas ou não, e estando devidamente instruído o processo, a Comissão deverá proferir sua decisão, sempre fundamentada, no prazo de 05 (cinco) dias.

 

Art. 115. O recurso não suspenderá a posse dos eleitos, salvo se provido e comunicado oficialmente ao Sindicato antes da posse.

 

Art. 116. A apresentação de recurso ou seu provimento acerca da inelegibilidade de candidato eleito não implicará em prejuízo à posse da Chapa, desde que observado a manutenção de 75% (setenta e cinco por cento) do total de cargos da nominata, na forma do Artigo 62 deste Estatuto.

Parágrafo único. A posse do candidato eleito e objeto de recurso será condicionada ao julgamento pela Comissão Eleitoral e, em caso de provimento, será impedido de tomar posse.

 

Art. 117. Os prazos constantes dessa seção serão computados excluído o dia do começo e incluindo o do vencimento, que será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente caso cair em sábado, domingo ou feriado.

 

SEÇÃO XX

DISPOSIÇÕES ELEITORAIS FINAIS

 

Art. 118. À Comissão Eleitoral incube organizar o processo eleitoral que ficará à disposição dos sindicalizados para consulta, mediante requerimento, devendo ter as seguintes peças:

I – Edital de convocação da Assembleia Geral Extraordinária para a eleição da Comissão eleitoral e deliberação sobre modalidade das eleições;

II -Ata da Assembleia que elegeu a Comissão Eleitoral e definiu a modalidade das eleições;

III – Cronograma eleitoral aprovado pela Diretoria Executiva e respectiva comunicação à Comissão Eleitoral;

IV – Edital da Convocação das eleições;

V – Cópias dos requerimentos de registros de Chapas;

VI – Edital de publicação das Chapas inscritas;

VII – Lista dos eleitores;

VIII – Expediente relativo à composição das mesas eleitorais, em sendo o caso;

IX – Expediente relativo à contratação da plataforma de eleições online, em sendo o caso;

X – Lista de votantes;

XI – Atas dos trabalhos eleitorais;

XII – Exemplar da Cédula única, em sendo o caso;

XIII – Impugnações, Recursos e Defesas;

XIV – Ata de apuração com o registro do resultado por urna e geral das eleições;

XV – Ata de posse da chapa eleita.

 

Art. 119. A posse da Diretoria eleita ocorrerá no espaço compreendido entre a publicação do resultado da eleição e o término do mandato vigente.

§ 1.º Cabe a Diretoria Executiva definir a data, a hora e o local da posse.

§ 2.º A posse será efetuada pela Comissão Eleitoral que registrará o termo de posse assinada pelos eleitos e a ata de posse.

§ 3.º A posse poderá ser realizada antes do final do mandato da Diretoria atual, condicionado o início dos trabalhos da Diretoria eleita em observância aos termos inicial e final do mandato respectivo, conforme Artigo 16.

 

Art. 120. Caso as eleições não sejam convocadas ou realizadas nos prazos previstos neste Estatuto, ou se anuladas, 10% (dez por cento) dos sindicalizados em gozo dos direitos sociais poderão requerer a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária para eleição de Junta Governativa, que terá a incumbência de convocar e fazer realizar eleições, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, obedecidos os preceitos contidos neste Estatuto.

 

CAPÍTULO VI

DO ABANDONO DE FUNÇÃO, DA PERDA DO MANDATO, DA VACÂNCIA, DAS SUBSTITUIÇÕES E DAS LICENÇAS

 

SEÇÃO I

ABANDONO DE FUNÇÃO

 

Art. 121. Considera-se abandono de função quando seu exercente deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas sem justo motivo e/ou ausentar-se de seus afazeres sindicais por um período superior a 180 (cento e oitenta) dias sem justificar-se à Diretoria.

§ 1.º A justificativa da ausência deve ser encaminhada, por escrito, à Instância da qual exerce o Cargo.

§ 2.º Este Artigo refere-se aos membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Coordenações Municipais.

 

SEÇÃO II

PERDA DO MANDATO

 

Art. 122. Os membros da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Coordenações Municipais perderão o mandato nos seguintes casos:

I – Malversação ou dilapidação do patrimônio social do Sindicato;

II – Não cumprir as determinações deste Estatuto.

Parágrafo Único. A Diretoria deliberará sobre a perda de mandato do dirigente enquadrado neste Artigo, passível de recurso à Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo até seu julgamento.

 

SEÇÃO III

DA VACÂNCIA

 

Art. 123. A vacância do cargo será declarada nas hipóteses de:

I – abandono de função;

II – renúncia do exercente;

III – perda do mandato;

IV – falecimento.

 

Art. 124. A vacância do cargo por perda de mandato será declarada pela Diretoria Executiva na forma do Artigo 122 deste Estatuto.

 

Art. 125. A vacância do cargo por abandono de função será declarada pela Diretoria Executiva quando acontecer o previsto no Artigo 121 deste Estatuto.

 

Art. 126. A vacância do cargo por renúncia do ocupante será declarada pela Diretoria Executiva no prazo de 05 (cinco) dias úteis de sua apresentação, por escrito, pelo renunciante.

 

Art. 127. A vacância do cargo em razão de falecimento do ocupante será declarada pela Diretoria Executiva, no prazo de 30 (trinta) dias.

 

SEÇÃO IV

DOS REMANEJAMENTOS E SUBSTITUIÇÕES

 

Art. 128. A Diretoria Executiva poderá deliberar sobre o remanejamento de dirigentes nos cargos da Diretoria Executiva (efetivos e suplentes) e do Conselho Fiscal (efetivos e suplentes), não ultrapassando o término do mandato vigente, com a aprovação de, no mínimo, 3/4 (três quartos) dos seus membros efetivos, passível de recurso à Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo até seu julgamento.

 

Art. 129. Na ocorrência da vacância, temporária ou definitiva, em cargos efetivos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, a Diretoria Executiva, por aprovação de 3/4 (três quartos) dos seus membros efetivos, indicará entre os suplentes o(s) respectivo(s) membro(s) que passará(ão) a exercer o(s) respectivo(s) cargo(s) vago(s) pelo tempo determinado ou até o término do mandato no caso de vacância temporária ou definitiva respectivamente.

§ 1.º Não havendo a aprovação de 3/4 (três quartos) dos membros efetivos da Diretoria Executiva, a decisão será levada à Assembleia Geral.

§ 2.º A Diretoria Executiva convocará Assembleia Geral Extraordinária para eleger e preencher os cargos vagos na suplência da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e efetivos quando não houver suplentes.

§ 3.º Em caso de vacância nos cargos das Coordenações Municipais, a substituição será procedida pela Assembleia Geral Municipal do respectivo Município em que há a(s) vacância(s).

 

SEÇÃO V

DAS LICENÇAS

 

Art. 130. É garantido ao dirigente da Diretoria Executiva, do Conselho Fiscal e das Coordenações Municipais o direito à licença temporária do exercício do cargo que exerce nos seguintes casos:

I – para candidatura e exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal;

II – para candidatura e exercício em mandato classista em Federação, Confederação e Central Sindical que o Sindicato é filiado;

III – para licença maternidade;

IV – para tratamento de saúde do dirigente ou pessoa de sua família;

V – para estudo;

VI – em outros casos aprovados por 3/4 (três quartos) dos membros efetivos da Diretoria Executiva.

§ 1.º O período da licença deve coincidir com o motivo e os objetivos da licença.

§ 2.º Cabe à Diretoria Executiva apreciar a necessidade da substituição temporária ao dirigente licenciado na forma deste Artigo e proceder a escolha do substituto na forma do Artigo 128, podendo utilizar as atribuições do Artigo 129.

§ 3.º As atribuições e o tempo das substituições que trata este Artigo devem ser registradas em ata conforme as deliberações da Instância responsável pela substituição, respeitando as determinações deste Estatuto.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 131. Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos neste Estatuto.

 

Art. 132. Os casos omissos neste Estatuto serão apreciados pela Diretoria Executiva com aprovação de 3/4 (três quartos) dos seus membros, passível de recurso à Assembleia Geral no prazo de 15 (quinze) dias, com efeito suspensivo até seu julgamento.

 

Art. 133. O Sindicato garantirá perenidade do “PROGRAMA VIDAVIDA” na formação dos servidores públicos municipais, conforme a possibilidade, permitindo a atuação dos monitores por intermédio de ações afirmativas, negociações coletivas de trabalho e/ou quaisquer outros mecanismos necessários à sua implementação e manutenção, enquanto de sua existência.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 134. A reforma do presente Estatuto, no todo ou em parte, só poderá ser procedida em Assembleia Geral Extraordinária convocada para este fim, respeitadas as determinações do 11, § 2.º c/c Artigo 14, IX, deste Estatuto.

Parágrafo Único. O presente Estatuto Social para os devidos fins e efeitos legais encontra-se adequado às disposições da lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

 

Art. 135. Os atuais dirigentes da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, eleitos no processo eleitoral realizado nos dias 11, 12 e 13 de agosto de 2020, empossados no dia 26 de agosto de 2020, continuarão exercendo as atribuições dos seus respectivos cargos até o 31 de dezembro de 2023, para adequação dos termos inicial e final de mandato, conforme previsto no Artigo 16.

 

Art. 136. No caso do Artigo 8.º, § 3.º, deste Estatuto, o período de regularização dos sindicalizados para registro de pluralidade de cargos ou empregos públicos é até o dia 31 de dezembro de 2022.

 

Concórdia/SC, 08 de julho de 2022.

 

 

MARIANA FREIXIELA HERNANDEZ

Presidente do SSMCR

 

 

AFONSO HENRIQUE NIEMEYER AGNOLIN

Advogado – OAB/SC 31.161

 

Diretoria e Conselho Fiscal eleitos nos dias 11, 12 e 13 de agosto de 2020, empossados no dia 26 de agosto de 2020, observada as recomposições realizadas durante o mandato vigente, com todos os membros abaixo nominados e subscritos.

 

 

Mariana Freixiela Hernandez

Presidente

William Ampese

Vice-Presidente

 

 

Gracieli Sperandio

Secretária Geral

 

 

Francisco Deoclecio Maciel Ribeiro

Vice-Secretário

 

 

Luciane Teresinha Borella Marques Da Silva

Tesoureira

 

 

Idivan Nunes da Silva

Vice-Tesoureiro

 

 

Elizangela Salete Carissimi

Coordenadora Municipal

 

 

Clarice Fabonatto

Suplente Executiva

 

 

Dirci Mertins Dahmer

Suplente Executiva

 

 

Dirlei Nelvi Schwambach

Suplente Executiva

 

 

Ortemio Luiz Grana

Suplente Executiva

 

 

Rafael de Almeida Ronchetti

Suplente Executiva

 

 

Dirlei Stevens

Suplente Executiva

 

 

Jane Batista da Silva Polak

Conselho Fiscal

 

 

Cirlei Giombelli

Conselho Fiscal

 

 

Edenilso Luis Pansera

Conselho Fiscal

 

 

Idilce Kozerski

Suplente Conselho Fiscal

 

 

Dilamar Peres Mendes

Coordenador Municipal de Irani

 

 

Dilma Machado de Aguiar

Secretária da Coordenação Municipal de Irani

 

 

Andressa Peruzzo Kades

Coordenadora de Organização Sindical de Irani

 

 

Liliana Marquesi

Coordenadora Municipal de Ipumirim

 

Maria Salete Cristani

Coordenadora de Organização Sindical de Ipumirim

 

 

Angeles Cristina Maia

Secretária da Coordenação Municipal de Ipumirim

 

 

Alessandro Lamb

Coordenador Municipal de Piratuba

 

 

Eleonice De Abreu

Coordenadora de Organização Sindical de Piratuba

 

Nédio Leonir Gastmann

Coordenador Municipal de Alto Bela Vista

 

 

Elice Müller

Secretária da Coordenação Municipal de Alto Bela Vista

 

Danival Ramiro Ribeiro

Coordenador de Organização Sindical de Alto Bela Vista

 

 

Paulo Roberto Parmegiani

Coordenador Municipal de Lindóia do Sul

 

Graciele Zenatti Giron

Secretária da Coordenação Municipal de Lindóia do Sul

 

 

Andrei Lorensetti

Coordenador Municipal de Peritiba

 

Alvaro Eliseo Hartamann

Secretário da Coordenação Municipal de Peritiba